Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 17/09/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 - Esgotamento - Adoção de novo livro.
I. Independe de visto prévio a utilização dos livros fiscais a que se refere o artigo 213 do RICMS/2000, o qual inclui, em seu inciso VIII, o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
II. Em caso de adoção de novo Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, em razão do esgotamento do anterior, entende-se que não há necessidade de apresentação de qualquer um deles ao Posto Fiscal.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal" (CNAE 20.63-1/00), relata que o seu Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, esgotou as páginas disponíveis para utilização, sendo necessária a adoção de um novo livro.
2. Diante do exposto, indaga se deve apresentar os dois livros (o antigo e o novo) ao Posto Fiscal a que está vinculado seu estabelecimento para registro.
3. Inicialmente, registre-se que, conforme o artigo 1º da Portaria CAT 17/2006, independe de visto prévio a utilização dos livros fiscais a que se refere o artigo 213 do RICMS/2000, o qual inclui, em seu inciso VIII, o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
4. Ademais, tendo em vista que a alínea "a" do inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 17/2006 foi revogada, em caso de perda, extravio ou a inutilização de livros ou documentos fiscais, não é mais necessária a comunicação ao Posto Fiscal.
5. Desse modo, em caso de adoção de novo Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, em razão do esgotamento das páginas disponíveis para utilização do anterior, entende-se que não há necessidade de apresentação de qualquer um deles ao Posto Fiscal, devendo o contribuinte observar as disposições relativas à guarda dos documentos fiscais (artigo 202 do RICMS/2000), bem como as formalidades previstas no artigo 224 do RICMS/2000.
6. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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