Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 15/01/2025
ICMS - DIFAL - Emenda Constitucional 87/2015 - Aquisição interestadual de veículos novos por não contribuinte paulista - Veículos remetidos por contribuinte goiano.
I. Na aquisição interestadual de mercadorias por não contribuinte, o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado é o contribuinte remetente da mercadoria.
II. Nas operações de venda de veículos novos promovidas por contribuinte goiano a destinatário paulista consumidor final não contribuinte do imposto, o remetente estará sujeito ao recolhimento de DIFAL ao Estado de São Paulo, quando da venda de veículos sujeitos à alíquota interna de 18% e à alíquota interestadual de 12% e não estará sujeito ao recolhimento de DIFAL ao Estado de São Paulo quando os veículos estiverem sujeitos à alíquota interna de 12%, considerando que a alíquota interna é igual à interestadual.
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), está estabelecida no Estado de Goiás, exerce a atividade principal de "comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos" (CNAE: 45.11-1-01), bem como diversas atividades secundárias, dentre elas, o "comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados" (CNAE: 45.11-1-02); o "comércio sob consignação de veículos automotores" (CNAE: 45.12-9-02), e a "locação de automóveis sem condutor" (CNAE: 77.11-0-00).
2. Relata que realiza operações interestaduais de venda de veículos automotores novos, classificados nos códigos 8703.21.00, 8704.21.90 e 8704.31.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com consumidores finais não contribuintes no Estado de São Paulo.
3. Acrescenta que: (i) os veículos novos, classificados nos códigos 8703.21.00, 8704.21.90 e 8704.31.90 da NCM, estão no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018 e se submetem ao regime de substituição, conforme Cláusula sétima deste Convênio; (ii) que os veículos novos, classificados nos códigos 8703.21.00 e 8704.31.90 da NCM, remetidos de estabelecimento localizado no Estado de Goiás têm alíquotas interestaduais de 12%; e (iii) que alguns veículos novos, classificados no código 8704.21.90 da NCM, possuem alíquotas interestaduais de 4%.
4. Citando os seguintes dispositivos legais: (i) artigo 152 da Constituição Federal; (ii) artigo 34, § 1º, item 12 e § 6º, item 4, da Lei Estadual 6.374/89; (iii) artigo 2º, § 5º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000); (iv) artigo 54, inciso X e § 3º, item 3, do mesmo regulamento, indaga:
4.1. se deve apurar diferencial de alíquotas, apurando diferença entre a alíquota interestadual e alíquota interna de 12%, com base no item 4 do § 6º do artigo 34 da Lei Estadual 6.374/1989 e no item 3 do § 3º do artigo 54 do RICMS;
4.2. se há algum valor a recolher na operação apresentada na consulta quando a alíquota interestadual for de 12%.
5. Ressalte-se, preliminarmente, que, para fins da presente resposta, partiremos da premissa de que as mercadorias saíram efetivamente do estabelecimento goiano da Consulente.
6. Posto isso, no que diz respeito ao DIFAL previsto na Emenda Constitucional 87/2015, a legislação paulista estabelece que:
6.1. na saída interestadual de mercadoria ou bem para consumidor final, contribuinte ou não contribuinte do imposto, localizado em São Paulo, deverá ser adotada a alíquota interestadual e caberá a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (artigo 2º, § 5º, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).
6.2. relativamente à responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas, caberá: (i) ao remetente se o destinatário for não contribuinte do imposto; e (ii) ao destinatário, na condição de contribuinte do imposto (artigo 36, § 6º, do RICMS/2000).
6.3. especificamente na hipótese de o destinatário ser consumidor final não contribuinte, o remetente deverá recolher para o Estado de São Paulo a diferença entre a carga tributária efetiva incidente nas operações internas e a alíquota interestadual, considerando que o artigo 56, inciso I, do RICMS/2000 estabelece que "a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes".
7. Considerando que a consulta se refere a diversos veículos, não identificados na consulta por sua descrição, e classificados em diversos códigos da NCM, passamos às seguintes considerações sobre a alíquota interna aplicável nas operações com tais mercadorias.
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8. Por oportuno, reproduzimos os incisos X e XI do artigo 54 do RICMS/2000:
"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
(...)
X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;
XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico- -tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e no código 8704.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 68.224, de 19-12-2023, DOE 20-12-2023)
(...)"
9. Frise-se que é entendimento deste Órgão Consultivo que a legislação tributária que discrimina produtos de acordo com códigos da NCM em que se classificam somente acolherá determinada mercadoria se ela corresponder exatamente à descrição e ao código na NCM constantes da norma, observado o disposto no artigo 606 do RICMS/2000, que prevê que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".
10. Diante do exposto, em relação ao presente caso, desde que as mercadorias trazidas à análise, descritas apenas como veículos, correspondam a veículos com código "da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996", constante do inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000, a alíquota interna neste Estado será de 12%. Caso contrário, às operações internas com veículos não enquadrados no artigo 52 do RICMS/2000 aplicar-se-á a alíquota interna de 18%, nos termos do artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.
11. Por fim, respondendo objetivamente ao questionamento da Consulente, relativamente às operações de venda promovidas por contribuinte goiano a destinatário paulista consumidor final não contribuinte do imposto, o remetente:
11.1. não estará sujeito ao recolhimento de DIFAL ao Estado de São Paulo, se os veículos corresponderem: (i) a veículos automotores, quando tais operações forem realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subsequentes; ou (ii) a veículos com código "da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996" ou veículos classificados no código 8704.90.00 da NCM, conforme disposto no inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000; uma vez que a alíquota interna (12%) é igual à alíquota interestadual (12%).
11.2. estará sujeito ao recolhimento de DIFAL ao Estado de São Paulo, quando da venda de veículos sujeitos à alíquota interna de 18% e à alíquota interestadual de 12%.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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