Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 26/06/2025
ICMS - Obrigações acessórias - Remessa direta do fornecedor, por conta e ordem do adquirente comodante, ao estabelecimento comodatário - Operações internas e interestaduais - Nota Fiscal - CFOP.
I. Nas hipóteses em que o órgão consultivo entenda que não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do imposto estadual, à falta de previsão legal, não há óbice para que se estabeleça, com base na analogia, procedimento específico. Tais situações, todavia, devem ser analisadas caso a caso.
II. Na situação particular de remessa direta do bem pelo estabelecimento fornecedor ao comodatário, por solicitação do adquirente (comodante), poderá ser adotado procedimento específico quanto às obrigações acessórias.
1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a "fabricação de automóveis, camionetas e utilitários" (CNAE29.10-7/01), relata que necessita adquirir diversos tipos de insumos ("auto partes") destinados à fabricação de veículos constantes no capítulo 87 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM ("veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios"). Informa que seus fornecedores estão localizados tanto dentro (predominantemente) do Estado de São Paulo quanto em outras Unidades da Federação, além de outros fornecedores localizados fora do Brasil.
2. Expõe que, para transportar esses insumos, seus fornecedores alocam as mercadorias em seis diferentes tipos de embalagens: Caixa KLT - NCM 39.23.1090, Caixa GLT - NCM 39.23.1090, Tampa Palet - NCM 39.23.5000, Palet de plástico NCM 3923.90.90, Palet de plástico NCM 39.23.9010, Rack NCM 73.26.90.90 e 73.09.0090.
3. Acrescenta que, no atual modelo de negócio, seus fornecedores adquirem as embalagens mencionadas acima diretamente de fornecedores diversos (fornecedores de embalagem) e as utilizam para acomodar as mercadorias até o estabelecimento industrial da Consulente, localizado em município paulista.
4. A Consulente afirma ter concluído que a aquisição direta das embalagens, com o registro em seu ativo imobilizado, seria a melhor forma de reduzir os custos das operações de aquisição dos insumos em comento. Entretanto, considera que, para alcançar esse objetivo, uma vez adquiridas pela Consulente, seria necessário o envio dessas embalagens, pelo vendedor, diretamente ao estabelecimento de seus fornecedores, sem o trânsito físico delas por seu estabelecimento.
5. Entende que, nesse caso, não poderia ser aplicado o procedimento estabelecido no artigo 129 do RICMS/2000, que trata de venda à ordem, pois essa modalidade pressupõe a existência de dois estabelecimentos vendedores, o que não seria o caso em análise. Por outro lado, entende que se fosse aplicado o procedimento referente à operação de "remessa para comodato" as embalagens teriam que transitar fisicamente por seu estabelecimento, o que implicaria custo de logística, tempo, espaço físico para armazenagem, entre outras situações que, na prática, inviabilizariam sua pretensão.
6. Menciona que a Resposta à Consulta Tributária nº 14537/2016, desta Consultoria Tributária, teria tratado de situação semelhante à apresentada pela Consulente, embora restrita às operações internas. Ou seja, com base naquela resposta, a Consulente visualiza que sua operação poderia se dar da seguinte forma: o vendedor fabricante das embalagens emitiria uma Nota Fiscal de venda para a Consulente (adquirente), com destaque do ICMS e uma Nota Fiscal para acompanhar fisicamente as embalagens até o estabelecimento de seu fornecedor (comodatário). O adquirente (Consulente) emitiria Nota fiscal de "remessa simbólica para comodato", sem destaque do ICMS, destinada ao seu fornecedor (comodatário).
7. Argumenta que o entendimento exposto acima poderia ser aplicado, por analogia, nas situações em que os intervenientes (adquirente, fornecedor das embalagens e fornecedores da Consulente) na operação estejam em Estados distintos, tendo em vista que, de acordo com seu entendimento, não haveria quaisquer prejuízos para o Estado de São Paulo.
8. Diante do exposto, indaga se está correto o seu entendimento sobre a possibilidade de utilizar procedimento análogo ao previsto no artigo 129 do RICMS/2000 - venda à ordem para aquisição e remessa de embalagens diretamente pelo vendedor ao estabelecimento dos fornecedores da Consulente, a título de comodato, sem que o material transite pelo seu estabelecimento, tanto na hipótese de operação interna quanto na interestadual, inclusive quando todos os intervenientes estejam estabelecidos em Estados distintos.
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9. Preliminarmente, cumpre ressaltar que, embora a Consulente tenha se referido às mercadorias adquiridas como embalagens, pelo fato de informar que integrarão seu ativo imobilizado, adotaremos a premissa de que os requisitos legais para serem contabilmente classificadas dessa forma serão cumpridos.
9.1. Ainda em sede preliminar, consideraremos que, uma vez integrados ao ativo imobilizado, tais bens serão, em sequência, cedidos em comodato aos seus fornecedores de autopeças (destinatário-comodatário), retornando ao adquirente-comodante (Consulente) ao término do respectivo contrato, e que os comodatários, fornecedores da Consulente, são contribuintes do imposto.
10. Isso posto, registre-se que, a rigor, conforme já manifestado por este órgão consultivo, a venda à ordem, disciplinada no artigo 129 do RICMS/2000 c/c artigo 3º e 4º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023 e artigo 40 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, pressupõe que haja dois estabelecimentos vendedores: i) o vendedor remetente das mercadorias e ii) o adquirente original que as vendeu ao destinatário final.
11. Por outro lado, em situações como a aqui apresentada, em regra, o comodante receberia fisicamente o bem em seu estabelecimento para, em momento posterior, encaminhá-lo ao estabelecimento do comodatário (ainda que ao abrigo da não incidência do ICMS, conforme artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000). Efetivamente, conforme as peculiaridades de cada caso, tal procedimento pode não se revelar prático, nem econômico.
12. Desse modo, nas hipóteses em que comprovadamente não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do imposto estadual, não há óbice para que se estabeleça procedimento análogo, conforme já efetuado, em outras situações semelhantes, por este órgão consultivo. No entanto, reitera-se que cada hipótese deve ser analisada individualmente, caso a caso, considerando as particularidades da situação.
13. Sendo assim, na situação apresentada na presente consulta, na remessa direta do bem pelo estabelecimento fornecedor ao comodatário, por solicitação do adquirente (Consulente - comodante), poderá ser adotado procedimento específico, aplicando-se, por analogia, a disciplina prevista no artigo 129 do RICMS/2000 c/c artigo 3º e 4º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023 quanto às obrigações acessórias, com as adaptações que se mostrarem necessárias.
14. Tendo isso em vista, na operação em análise, a emissão das Notas Fiscais deve ser realizada da seguinte forma:
14.1. O vendedor remetente das mercadorias (fornecedor) emitirá duas Notas Fiscais:
14.1.1. Uma em favor do estabelecimento destinatário (comodatário), para acompanhar o transporte do bem, sem destaque do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, deverá consignar o CFOP 5.923/6.923 ("Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado"), constando também que se trata de "Remessa por Ordem do Adquirente - Resposta à Consulta 30271/2024", informando, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, os dados cadastrais do estabelecimento adquirente-comodante (Consulente) e os dados da Nota Fiscal de saída simbólica dos bens por ele emitida, observando-se as exigências cabíveis previstas na alínea "a" do inciso II do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023;
14.1.2. Outra, referente à venda, em favor do estabelecimento adquirente-comodante (Consulente), com destaque do imposto devido, sob o CFOP 5.118/6.118 ("Venda de produção do estabelecimento industrial ou rural, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem") ou CFOP 5.119/6.119 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem"), conforme o caso, na qual, além dos demais requisitos, constarão os dados cadastrais do estabelecimento destinatário (comodatário) e do adquirente (comodante), assim como os relativos aos demais documentos fiscais emitidos tanto pelo fornecedor, quanto pelo adquirente-comodante (Consulente). Esse documento deverá consignar que se trata de "Remessa Simbólica - Resposta à Consulta 30271/2024", cumprindo as exigências cabíveis, na forma prevista pela alínea "b" do inciso II do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023;
14.2. O adquirente-comodante (Consulente), por sua vez, deverá emitir Nota Fiscal referente à remessa simbólica para comodato em favor do estabelecimento de seu fornecedor de autopeças (comodatário), sob o CFOP 5.908/6.908 ("Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação"), sem destaque do imposto, tendo em vista a não incidência, nos termos do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000, na qual, além dos demais requisitos, constarão os dados cadastrais do estabelecimento fornecedor que irá promover a remessa (nome do titular, o endereço e os números da inscrição estadual e do CNPJ), a menção aos documentos fiscais pertinentes, bem como que se trata de "Remessa Simbólica de bem por conta de contrato de locação/comodato - Resposta à Consulta 30271/2024".
15. Feitas essas considerações e não obstante a todo o exposto, observa-se que se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática ocorrida, nos termos expostos nessa consulta. Nesse prisma, salienta-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá, dentre outros elementos, se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.
16. Por fim, informa-se que, tendo em vista os recursos empregados nesta resposta, com o intuito de adaptar a legislação vigente às necessidades da Consulente por meio do emprego do artigo 108 do CTN, a solução aqui apresentada é válida para as específicas características da operação pretendida pela Consulente e, assim, eventuais mudanças em suas características podem levar ao impedimento das diretrizes aqui apresentadas.
17. Nestes termos, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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