Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 19/02/2025
ICMS - Operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados - Alíquota aplicável.
I. A alíquota de 12% de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 somente é aplicável à operação interna com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados relacionados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da NCM (por suas descrições e códigos da NCM).
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto (CNAE 01.41-5/02), informa que adquiriu as seguintes mercadorias de um fornecedor do Espírito Santo para a montagem de um notebook que será utilizado em seu setor comercial:
"FONTE DE ENERGIA, 500W SEM CABO: NCM 8504.40.21
CABO DE FORÇA TRIPOLAR TIPO MICKEY DE 12V: NCM 8544.42.00
MEMORIA RAM, 8GB, 3200MHZ: NCM 8473.30.42
SSD 500GB 3500 MB/S: NCM 8471.70.40".
2. Fazendo alusão ao recolhimento do diferencial de alíquotas, indaga:
2.1. para o produto fonte de energia, se deve considerar a alíquota de 12% constante da Resolução SF-4/1998 ou se o produto não é considerado um equipamento industrial. E, caso seja 12%, se "essa fonte de energia estaria entre a exceção do item 82 desta Resolução a qual diz ‘EXCETO CARREGADORES DE ACUMULADORES’";
2.2. para o produto cabo de força, se deve considerar a alíquota de 12% prevista no item 86 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008;
2.3. para o produto memória RAM, se deve considerar a alíquota de 12% prevista no item 31 do Anexo Único da Resolução 31/2008;
2.4. para o produto SSD, se deve considerar a alíquota de 18%, tendo em vista que seu código na Nomenclatura Comum do Mercosul não consta da Resolução SF-31/2008.
3. Observe-se inicialmente que, conforme artigo 2º, inciso VI, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirida por contribuinte do imposto e destinada a uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado.
4. Assim, o contribuinte localizado neste Estado que seja destinatário de bens ou mercadorias para uso ou consumo e ativo imobilizado deve recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual pela base de cálculo.
5. No que se refere à alíquota interna, o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 estabelece a aplicação da alíquota de 12% aos implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo (implementos agrícolas e máquinas industriais na Resolução SF-4/1998 e processamento de dados na Resolução SF-31/2008).
6. Importante ressaltar que (i) o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil; e (ii) os anexos dessas Resoluções têm natureza taxativa e comportam somente os produtos neles descritos quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (por sua descrição e por seu código). Ou seja, não basta o código estar listado, mas a descrição deve ser exatamente a mesma.
7. Relativamente ao produto "fonte de energia", a despeito de sua classificação no código 8504.40.21 da NCM, o item 82 do Anexo I da Resolução SF-4/1998 traz a seguinte descrição: "retificadores, exceto carregadores de acumuladores". Este órgão consultivo não é um órgão técnico para analisar se "fontes de energia" são "retificadores, exceto carregadores de acumuladores".
7.1. Assim, caso as "fontes de energia" em questão sejam retificadores, exceto carregadores de acumuladores, a Consulente faz jus à alíquota de 12%.
8. Quanto ao produto "cabo de força", o item 86 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 traz a descrição "fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V", classificados no código 8544.42.00. Novamente, este órgão não tem conhecimento técnico para afirmar que "cabo de força tripolar tipo Mickey" se enquadra nessa descrição.
8.1. Dessa forma, na hipótese de o "cabo de força" em questão se enquadrar na descrição do item 86 do referido Anexo Único, a Consulente poderá considerar a alíquota de 12%.
9. Quanto à "memória RAM, 8 GB, 3200 MHZ" adquirida pela Consulente, este órgão não tem conhecimento técnico para afirmar que tal produto se enquadra na descrição do item 31 do Anexo I da Resolução SF-31/2008, cuja descrição, entre outras, é "módulo de memória ‘SIMM’ ou ‘DIMM’ montado em placa de circuito impresso".
9.1. Portanto, cabe à Consulente avaliar se a "memória RAM, 8 GB, 3200 MHZ" em questão se enquadra na descrição do item 31 do Anexo I da Resolução SF-31/2008.
10. E o produto "SSD" (cuja descrição sequer foi fornecida), não pode ser objeto de análise.
11. Diante do exposto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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