Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 25/02/2025
ICMS - Remessa de equino para participação em competição - Retorno ao estabelecimento de origem - Tributação - Emissão de documento fiscal.
I. O imposto incidente nas operações com equino com idade superior a 3 (três) anos deverá ser pago no momento (i) do recebimento, pelo importador, de equino importado do exterior; (ii) do ato de arrematação em leilão do animal; (iii) do registro da primeira transmissão da propriedade no "Stud Book" da raça; ou (iv) da saída para fora do Estado.
II. O imposto incidente nas operações com equino com idade de até 3 (três) anos fica diferido até o momento em que ocorrer sua saída a outro Estado, ao exterior ou a consumidor, quando deverá ser recolhido, calculado sobre o valor da operação ou da pauta fiscal estabelecida pela Secretaria da Fazenda (artigo 366 do RICMS/2000).
III. A emissão de documento fiscal referente à remessa de equinos para participação em provas, treinamento, concursos, entre outras finalidades, tanto neste como em outros Estados obedece à disciplina estabelecida no artigo 388 do RICMS/2000.
1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a de "cultivo de milho" (CNAE 01.11-3/02), e, dentre as secundárias, a de "criação de eqüinos" (CNAE 01.52-1/02), relata que participa de provas em feiras agropecuárias e entende que, tanto para realizar o envio de animal quanto para a emissão da guia de trânsito animal (GTA), é necessária a emissão de documento fiscal.
2. Nesse contexto, indaga qual CFOP deve ser utilizado na Nota Fiscal emitida por ocasião do envio de uma égua para participar em competição, tanto neste como em outros Estados, e se há incidência de ICMS nessa situação, observando que, após a participação na competição, o animal retornará ao estabelecimento do Consulente.
3. Preliminarmente, convém ressaltar que, tendo em vista que na consulta não foram incluídas informações suficientes que possibilitassem o entendimento completo da situação fática, notadamente a que se refere à idade do animal, nesta resposta há somente considerações gerais sobre as questões de direito trazidas pelo Consulente, sem uma manifestação conclusiva sobre o caso concreto informado.
4. Isso posto, observa-se que o artigo 388 do RICMS/2000 trata do recolhimento do ICMS relativo à circulação de equino, de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos. O § 8º desse artigo baseia-se no Convênio ICMS 136/1993, que estabelece regime especial de tributação nessas operações, consistente no recolhimento do imposto uma única vez, em um dos momentos mencionados na cláusula primeira desse Convênio, reproduzidos nos incisos I a IV do referido artigo 388 do RICMS/2000.
5. Sendo assim, em regra, o imposto incidente nas operações com equino com idade superior a 3 (três) anos deverá ser pago no momento (i) do recebimento, pelo importador, de equino importado do exterior; (ii) do ato de arrematação em leilão do animal; (iii) do registro da primeira transmissão da propriedade no "Stud Book" da raça; e (iv) da saída para fora do Estado.
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6. Prosseguindo, relativamente às operações com equinos de raça com até 3 (três) anos de idade, verifica-se que não há normas traçadas no artigo 388 do RICMS/2000 acerca do recolhimento do imposto, muito embora seu § 9º trate da documentação necessária à circulação interna desses animais. A cláusula segunda do Convênio ICMS 136/1993 assim prevê: "o eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo ‘Stud Book’ da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal".
7. Este órgão consultivo já se manifestou, em outras oportunidades, no sentido de que o diferimento aplicável às sucessivas saídas internas com gado em pé das demais espécies (artigo 365 do RICMS/2000), aplica-se às operações com equinos de raça de até 3 (três) anos de idade.
8. Assim sendo, com referência ao imposto, submetem-se as operações internas com equinos de raça com até 3 (três) anos de idade às regras do diferimento estabelecidas nos artigos 365 e seguintes do RICMS/2000.
9. Portanto, nos termos do § 9º do artigo 388 do RICMS/2000, como mencionado, "o animal com até 3 (três) anos de idade poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório [...]", até que ocorra sua saída a outro Estado, ao exterior ou a consumidor, momento em que o tributo deverá ser recolhido, calculado sobre o valor da operação ou da pauta fiscal estabelecida pela Secretaria da Fazenda (artigo 366 do RICMS/2000).
10. Feitas essas considerações, passaremos a analisar os procedimentos relacionados à emissão de documento fiscal quanto à remessa de equinos para participação em provas, treinamento, concursos, entre outras finalidades, tanto neste como em outros Estados.
11. O §11 do artigo 388 do RICMS/2000 estabelece como regra geral que, caso o trânsito do animal se dê dentro do Estado de São Paulo, o proprietário ou possuidor ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal se observarem as disposições estabelecidas no próprio artigo 388 do RICMS/2000. Entende-se que essa regra se aplica ao trânsito de equinos de qualquer idade (§§ 9º e 10).
12. No caso de as saídas dos equinos de qualquer idade se destinarem a concursos hípicos em outro Estado, bem como do seu retorno, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, desde que o trânsito do animal se faça acompanhado do Passaporte de Identificação, expedido pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH, observadas as condições indicadas no § 12 do artigo em comento. Nessa hipótese, pressupõe-se que o imposto tenha sido pago pela ocorrência de alguma das condições indicadas nos incisos I ao IV do artigo 388 em questão, no caso de equinos com idade superior a três anos, ou daquelas estabelecidas no inciso I do artigo 365, no caso de equinos com idade de até três anos, ambos do RICMS/2000.
13. Por outro lado, em relação à remessa de equinos com idade acima de três anos para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, fora do Estado de São Paulo, na situação em que o imposto ainda não tenha sido pago, a legislação estabelece um regime especial que prevê a suspensão do recolhimento do ICMS, desde que observadas as seguintes condições: (i) seja emitida a Nota Fiscal correspondente, sob o CFOP 6.949 ("Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada") e (ii) que o retorno do animal ocorra dentro de 60 dias, prorrogável, no máximo, por igual período, a critério do fisco paulista (§ 13).
14. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pelo Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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