Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.231, de 02/09/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30231/2024, de 02 de setembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/09/2024

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário - Operação posterior a destinatário diverso - Ajuste SINIEF 14/2024.

I. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 14/2024 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no referido Ajuste, a partir da data prevista para início da produção de efeitos, possibilitando a operação de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso nas situações que se enquadram nos critérios estabelecidos nesse diploma legal.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários" (CNAE 46.92-3/00), apresenta consulta, na qual questiona se o Ajuste SINIEF nº 14/2024, publicado no DOU em 09/07/2024, que dispõe sobre o procedimento de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso, seria aplicável no Estado de São Paulo a partir da data prevista para início da produção de efeitos desse dispositivo legal.

Interpretação

2. Com efeito, o Ajuste SINIEF 14/2024 estabelece o procedimento de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso.

3. Sendo assim, embora o Ajuste SINIEF 14/2024 ainda não tenha sido expressamente internalizado na legislação paulista, uma vez que este Estado é signatário do referido Ajuste e o procedimento estabelecido por ele se refere a obrigações acessórias, conforme já manifestado em situações análogas por esta Consultoria Tributária, entende-se que as disposições nele contidas encontram-se válidas para utilização pelo contribuinte paulista.

4. Desse modo, a Consulente poderá utilizar-se do procedimento estabelecido nesse Ajuste, a partir da data prevista para início da produção de efeitos, caso a situação fática se enquadre nos critérios estabelecidos nesse diploma legal.

5. Nestes termos, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.231, de 02/09/2024.
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