Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 28/08/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica no ato da entrega - Ajuste SINIEF 13/2024.
I. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 13/2024 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no referido Ajuste, a partir da data prevista para início da produção de efeitos, possibilitando a correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica nas situações que se enquadram nos critérios estabelecidos nesse diploma legal.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários" (CNAE 46.92-3/00), apresenta consulta, na qual questiona se o Ajuste SINIEF 13/2024, publicado no DOU em 31/07/2024, que dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica, seria aplicável no Estado de São Paulo.
2. Com efeito, o Ajuste SINIEF 13/2024 estabelece procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de Nota Fiscal Complementar ou Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual.
3. Sendo assim, embora o Ajuste SINIEF 13/2024 ainda não tenha sido expressamente internalizado na legislação paulista, uma vez que este Estado é signatário do referido Ajuste e o procedimento estabelecido por ele se refere a obrigações acessórias, conforme já manifestado em situações análogas por esta Consultoria Tributária, entende-se que as disposições nele contidas encontram-se válidas para utilização pelo contribuinte paulista.
4. Desse modo, a Consulente poderá utilizar-se do procedimento estabelecido nesse Ajuste, a partir da data prevista para início da produção de efeitos, caso a situação fática se enquadre nos critérios estabelecidos nesse diploma legal.
5. Nestes termos, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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