Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 06/06/2025
ICMS - Crédito outorgado - Devolução interna de mercadorias.
I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original.
II. Na hipótese de o remetente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída por ele promovida anteriormente, poderá se creditar do imposto debitado por ocasião da saída.
III. Tratando-se de mercadoria sujeita ao crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, o remetente deverá promover o estorno do crédito outorgado de 12% correspondente à operação de saída, conforme disposto no § 3º do mesmo artigo.
IV. As devoluções de mercadorias beneficiadas devem ser excluídas do cálculo da variável "B", bem como devem ser excluídas também da variável "T", prevista nas alíneas "b" e "c" do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017. Essa exclusão pode ser realizada integralmente no mês de sua ocorrência mesmo que o total das devoluções superem o total de saídas beneficiadas do período de apuração, isso porque a variável "B" é uma média dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração.
V. Na transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, tais operações deverão compor as saídas de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é a confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (CNAE 14.12-6/01) , relata que é fabricante de produtos classificados nos capítulos 60 a 63 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL- NCM, cujas saídas internas são beneficiadas pela redução de base de cálculo disposta no artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
2. Relata que efetua transferências de sua produção a filiais neste Estado utilizando a citada redução de base de cálculo e que, por vezes, essas filiais promovem o retorno das mercadorias transferidas ao seu estabelecimento "por questões comerciais juntos aos clientes".
3. Informa que pretende optar pelo crédito outorgado previsto no Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, transcreve o inciso II do artigo 5º da Portaria CAT-35/2017 e indaga:
3.1. Caso opte pelo crédito outorgado, se as remessas em transferências de produção para as filiais poderão ser consideradas para o cálculo previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 5º da citada Portaria;
3.2 Em caso positivo, quando houver o retorno dessas transferências, se deverá ser feito o estorno e de que forma;
3.3 Se nas devoluções efetuadas por clientes também há necessidade de estorno e de que forma.
4. Preliminarmente, a presente resposta parte da premissa de que a Consulente cumpre todas as determinações constantes das normas citadas para usufruir da redução de base de cálculo e do crédito outorgado.
5. Isso posto, verifica-se que não há incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).
6. Embora a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular não configure fato gerador do ICMS, a autonomia dos estabelecimentos continua a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins, tratando-se, portanto, de um fato jurídico apto a produzir outros efeitos tributários que não sejam o surgimento da obrigação tributária principal que seria devida em decorrência de eventual saída destinada a outros contribuintes. É o caso, por exemplo, da própria transferência do crédito do imposto prevista na Lei Complementar 204/2023.
7. Nesse sentido, lembre-se que a Lei Complementar 204/2023 garantiu a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte. No Estado de São Paulo, o Decreto 69.127/2024, editado com base no Convênio ICMS 109/2024, assegura o direito à transferência do crédito nas remessas internas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, aplicando-se, no que couber, o disposto no referido Convênio.
8. Não obstante, na transferência de mercadorias, seja interna ou interestadual, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996) ou por meio da equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins (cláusula sexta desse Convênio - artigo 12, § 5º, da LC 87/1996).
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9. Ainda, vale destacar que o Decreto 69.127/2024 prevê que suas disposições não implicam revogação ou alteração de benefícios fiscais concedidos por este Estado.
10. Assim, caso a Consulente opte pelo crédito outorgado previso no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, para que esse benefício não seja suprimido ou modificado com as alterações legislativas decorrentes da ADC 49, as transferências de estabelecimento fabricante beneficiário do referido incentivo tributário para outro estabelecimento do mesmo titular, (i) nos termos do §4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, devem ser consideradas "saídas", especificamente para fins de apropriação do crédito outorgado em questão; ou (ii) nos termos do §5º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, por opção do contribuinte, podem ser equiparadas a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins.
11. De qualquer forma, o crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, "equivalente a 12% (doze por cento) do valor da saída do produto", poderá ser apropriado pelo estabelecimento fabricante beneficiário da Consulente nas transferências de produtos para sua filial, que serão consideradas "saídas" para fins de aplicação do regramento do referido benefício, o que responde ao primeiro questionamento.
11.1. Assinale-se que deve ser observado o disposto nos artigos 37 e 38 do RICMS/2000 para se determinar o valor da transferência interna em comento, que será a base de cálculo do crédito outorgado.
11.2. Devem ser observados os procedimentos descritos no Convênio ICMS 109/2024.
11.3. Nesse caso, tais operações deverão compor as saídas de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017.
12. Posto isso, cabe esclarecer que, conforme disposto no artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.
13. Nesse sentido, considerando que o retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo estabelecimento fornecedor, tendo de haver, portanto, o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original.
14. Nessa linha, na operação de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, aplicar-se-ão as mesmas indicações constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem.
15. Dessa forma, o item 3 da Decisão Normativa 04/2010 afirma que, "pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual".
16. Assim, para anular os efeitos da operação anterior, na hipótese de a Consulente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída interna por ela promovida anteriormente, poderá se creditar do imposto debitado por ocasião da saída. Além disso, tratando-se de mercadoria sujeita ao crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, deverá promover o estorno do crédito outorgado de 12% correspondente à operação de saída, conforme disposto no § 3º do mesmo artigo, tanto nas devoluções efetuadas por terceiros quanto naquelas realizadas por outro estabelecimento do mesmo titular.
17. Isso posto, relativamente ao cálculo do estorno do crédito previsto no artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, informamos que as devoluções de vendas de produtos beneficiados pelo crédito outorgado devem ser consideradas no mês em que foram devolvidas, não devendo ser promovida qualquer alteração na escrituração contábil e fiscal dos meses anteriores à data da devolução.
18. Contudo, a Consulente deve lembrar que conforme alínea "b" do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, a variável "B" corresponde à média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II. O citado inciso II prevê que não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
19. Sendo assim, de fato as devoluções de mercadorias beneficiadas devem ser excluídas da variável "B", conforme sustenta a Consulente, bem como devem ser excluídas também da variável "T", prevista na alínea "c" do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017.
20. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as indagações formuladas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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