Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 27/05/2025
ICMS - Aquisição depeças para manutenção de veículos utilizados na prestação de serviço de transporte - Escrituração - CFOP.
I. Peças adquiridas por empresas de transporte para uso e manutenção de veículos não são consideradas insumos na prestação de serviço de transporte sujeito ao ICMS, mas sim materiais de uso e consumo.
II. Na aquisição interestadual de materiais de uso e consumo, o contribuinte paulista deve recolher o diferencial de alíquotas, conforme previsto no inciso VI do artigo 2º RICMS/2000.
1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP a de "transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.29-9/02), relata que adquiriu de fornecedor do Estado de Goiás um "jogo de lona traseiro" e uma "campana de freio", classificados, respectivamente, nos códigos 6813.81.90 e 8708.30.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para utilizar na manutenção dos ônibus que possui.
2. Indaga se deve escriturar tais materiais nas entradas utilizando-se do CFOP 2.556 (compra de material para uso ou consumo), com o recolhimento do diferencial de alíquotas ou do CFOP 2.126 (compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS),sem recolhimento do diferencial de alíquotas.
3. Relata também que adquiriu de fornecedor do Estado de São Paulo "rebite de alumínio", "rolamento de roda" e "junta de motor", classificados, respectivamente, nos códigos 7616.10.00, 8482.20.10 e 3506.10.90 da NCM, também para utilizar na manutenção dos ônibus, indagando se deve escriturar tais materiais utilizando-se do CFOP 1556/1407 ou CFOP 1126.
4. Afirma que, na Resposta à Consulta Tributária 26240/2022, por ela formulada, este órgão consultivo expôs o entendimento de que pneus adquiridos para troca nos ônibus utilizados na prestação de serviço de transporte são considerados materiais de uso e consumo, sem aproveitamento de crédito de ICMS pelas entradas.
5. Inicialmente deve ser registrado que, na Resposta à Consulta 26240/2022, foi manifestado o entendimento deste órgão de que "pneus adquiridos por empresas de transporte não são considerados insumos na prestação de serviço de transporte sujeito ao ICMS, mas sim bens de uso e consumo ou ativo imobilizado, conforme o caso, aplicando-se o mesmo tratamento às peças para uso e manutenção dos veículos".
6. Assim, considerando que as peças adquiridas "jogo de lona traseiro" e "campana de freio" são materiais de uso e consumo, deve a Consulente recolher o diferencial de alíquotas nas suas aquisições interestaduais, conforme previsto no inciso VI do artigo 2º do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
7. Relativamente às peças "rebite de alumínio", "rolamento de roda" e "junta de motor", adquiridas neste Estado, considerando que elas também são peças utilizadas para uso e manutenção de veículos (uso e consumo), devem ser adotados os CFOPs 1.556 (aquisição de mercadoria para uso ou consumo) ou o 1.407 (aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária para uso ou consumo), conforme o caso, de acordo com o exposto na Resposta à Consulta 26240/2022 já citada.
8. Com esses esclarecimentos, julgamos dirimidas as dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.