Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.149, de 28/08/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30149/2024, de 28 de agosto de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/08/2024

Ementa

ICMS- Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

II. Não há a obrigação de recolher o diferencial de alíquotas quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por isenção ou não incidência.

Relato

1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional que exerce a atividade principal de "hotéis" (CNAE 55.10-8/01) e a atividade secundária de "restaurantes e similares" (CNAE 56.11-2/01), conforme consulta ao Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, apresenta sucinta consulta na qual informa que uma empresa paulista optante pelo Simples Nacional adquiriu um "sistema fotovoltaico para seu estabelecimento (ncm 85017210)", de uma empresa localizada no Espírito Santo, e indaga se há diferencial de alíquota - DIFAL a recolher.

Interpretação

2. Inicialmente, cabe ressaltar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, devendo em caso de dúvida, consultar a Receita federal do Brasil sobre o correto enquadramento do produto no código da NCM.

3. Isso posto, esclarecemos que, de acordo com a alínea "h" do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e com o § 5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

4. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o diferencial de alíquotas - DIFAL relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea "a" do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

5. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

6. Cabe informar o entendimento desta Consultoria Tributária no sentido de que não há a obrigação de recolher o diferencial de alíquotas quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por isenção ou não incidência.

7. Assim, é forçoso concluir que, se a mercadoria adquirida pela Consulente, classificada no código 8501.72.10 da NCM, puder ser descrita especificamente comogerador fotovoltaico de corrente contínua(cujas operações são isentas neste Estado, por determinação do inciso IV do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000), não é necessário o recolhimento do DIFAL nas aquisições interestaduais da referida mercadoria.

8. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.149, de 28/08/2024.
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