Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 19/08/2024
ICMS - Crédito outorgado - Artigos têxteis - Opção retroativa.
I - De acordo com o Comunicado CAT-02/2001, a opção pelo crédito outorgado considera-se efetiva quando o contribuinte, concomitantemente: (i) efetuar a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; (ii) apropriar-se do crédito outorgado; (iii) deixar de lançar nos livros fiscais próprios quaisquer créditos fiscais.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos, conforme CNAE 13.54-5/00, informa que fabrica etiquetas, classificadas no código 5307.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
2. Cita o artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, que concede crédito outorgado de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor da saída beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento (produtos têxteis), informando que fez opção pelo benefício em 07/2024.
3. Considerando que poderia ter feito a referida opção em 12/2023, indaga se pode retificar os lançamentos de GIA e SPED do período de 12/2023 a 06/2024 para aproveitamento retroativo do benefício.
4. Inicialmente, cabe esclarecer que o crédito outorgado em apreço é um benefício opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo (artigo 2º da Portaria CAT 35/2017, cuja leitura recomendamos).
5. Posto isso, cabe registrar que o Comunicado CAT-02/2001, que esclarece sobre a opção por benefício fiscal (crédito outorgado ou redução da base de cálculo) em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, deixou claro que"a simples lavratura de termo no livro Registro de Utilização de documentos Fiscais e Termos de Ocorrências não é o bastante para que fique firmada a opção pretendida pelo contribuinte"e que para se ter"aopção como efetivamente havida, o contribuinte deverá,concomitantemente": (i) efetuar a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; (ii) apropriar-se do crédito outorgadoou utilizar-se da redução da base de cálculo, conforme o caso; e (iii) não efetivar lançamento nos livros fiscais próprios de quaisquer créditos fiscais.
5.1. Como conclusão, o Comunicado em estudo afirma que"não se terá como efetuada a opção pelo contribuinte se não forem cumpridos todos os procedimentos indicados, restando, por consequência, como absolutamente impossível a retroação dos efeitos da opção manifestada".
6. Dessa forma, ainda que a Consulente retificasse os lançamentos em GIA e SPED, somente se consideraria efetuada a opção na data em que tenha efetivamente se apropriado do crédito outorgado, momento em que os três procedimentos citados no item 5 da presente resposta teriam sido tomados concomitantemente, restando impossível a apropriação extemporânea de crédito outorgado em data anterior.
7. Assim, é negativa a resposta à indagação formulada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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