Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.141, de 12/08/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30141/2024, de 12 de agosto de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/08/2024

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos de perfumaria e de higiene para cães e gatos.

I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria, ainda que de uso exclusivo em animais, listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.

II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de higiene de uso exclusivo em animais (veterinário), listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.49-4/08) exerce a atividade de comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, questiona sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com shampoos e condicionadores, classificados respectivamente nos códigos 3305.10.00 e 3305.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de uso exclusivo para cães e gatos.

Interpretação

2. Inicialmente, observamos que, por limitações de competência desta Consultoria, que se restringe, no âmbito das consultas que lhe são apresentadas, ao esclarecimento da legislação tributária deste Estado, a presente resposta não analisará a função e o uso de cada uma das mercadorias citadas na consulta. Dessa forma, informamos que é de responsabilidade da Consulente o correto enquadramento das referidas mercadorias como produto de perfumaria ou de higiene, e, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente dispor de todos os meios de prova admitidos para comprovar o efetivo enquadramento das mercadorias em comento.

3. Da mesma maneira, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB a classificação da mercadoria segundo a NCM, de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

4. Feitas essas considerações, em relação ao artigo 313-E do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), para fins de sujeição ao regime de substituição tributária, deve-se analisar primeiramente se o produto é de perfumaria ou de higiene pessoal.

5. Na hipótese de se tratar de produto de perfumaria e o produto estiver arrolado no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, as operações com o referido produto estarão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, mesmo que destinado, exclusivamente, ao uso em animais, e não de humanos.

5.1. Deve-se esclarecer, oportunamente, que o termo perfumaria utilizado para fins de aplicação do regime de substituição tributária baseado na listagem apresentada no Anexo XI da portaria CAT 68/2019, não se limita a produtos de odorização ou maquiagem, mas estende-se às mercadorias ali listadas e que não se enquadram como produto de higiene pessoal.

6. Na hipótese de se tratar de produto de higiene, este órgão consultivo possui o entendimento de que higiene pessoal refere-se apenas a higiene humana.

7. Assim, para ser aplicável a substituição tributária nas operações com produtos de higiene incluídos no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, o produto deve estar classificado nos códigos arrolados nos itens do referido Anexo e ser de higiene pessoal.

8. Dessa forma, quando o produto for de higiene animal, e, portanto, prestar-se exclusivamente ao uso veterinário (de animais), não poderá ser considerado produto de uso pessoal, o que afasta a aplicação do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000. Entretanto, ressalta-se que, se tais produtos puderem ser usados indistintamente por humanos e animais, o regime de substituição tributária previsto no aludido artigo deverá ser observado nas operações destinadas a contribuintes paulistas.

9. Diante do exposto, no caso de operações destinadas a contribuinte paulista com shampoo para uso exclusivo em animais, classificados no código 3305.10.00 da NCM, que aparentemente se caracteriza como produto de higiene, conforme premissa adotada no subitem 6 retro, por não ser considerado de higiene humana, não é aplicável o regime de substituição tributária previsto no item 35 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.

10. Por outro lado, nas operações destinadas a contribuinte paulista com condicionador, classificado no código 3305.90.00 da NCM, por se tratar, aparentemente, de produto de perfumaria, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, ainda que destinados exclusivamente para uso em animais.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.141, de 12/08/2024.
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