Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 13/09/2024
ICMS - Obrigações acessórias -Alíquota indevida - Saneamento por emissão de Nota Fiscal complementar.
1. Não há, na legislação tributária paulista, previsão para a emissão de Nota Fiscal complementar para correção de Nota Fiscal emitida com alíquota superior à devida.
1. A Consulente, optante pelo Regime do Simples Nacional (SN), que declara no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) como atividade principal a "fabricação de móveis com predominância de madeira" (CNAE 31.01-2.00), ingressa com consulta questionando a possibilidade de emissão de Nota Fiscal complementar para saneamento de documento fiscal emitido com erro referente à alíquota.
2. Relata que adquiriu, em operação interestadual, mercadorias (peças) para utilização em equipamento próprio, porém, em face de serem inservíveis, foram devolvidas ao fornecedor.
3. Afirma ainda que a Nota Fiscal de devolução foi gerada de forma equivocada quanto a correta alíquota a ser utilizada, ao invés de indicar alíquota de 4% conforme constava na Nota Fiscal do fornecedor, indicou a alíquota de 12%, em função de erro oriundo de cadastro equivocado da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) da mercadoria a ser devolvida.
4. Informa ainda que o fornecedor recusou a Nota Fiscal de devolução em decorrência da divergência apresentada, mas o documento possui dados do transporte vinculados sendo que a mercadoria já foi entregue.
5. Nesse contexto, questiona se pode utilizar Nota Fiscal complementar para sanear o erro.
6. De início, cabe-nos destacar que a Consulente tem dúvida quanto à possibilidade de efetuar a regularização da sua situação fiscal através de meio previsto na legislação tributária, questionando especificamente a possibilidade de uso da Nota Fiscal complementar.
7. Nesse sentido, cabe transcrever os incisos do artigo 182 do RICMS/2000 que apresentam as circunstâncias que autorizam a emissão da Nota Fiscal complementar:
Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89):
I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;
II - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;
III - na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
V - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final;
VI - em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.
8. Da interpretação do dispositivo acima, tem-se que a emissão de Nota Fiscal complementar não contempla a situação em tela, ou seja, o Consulente não poderá se valer do instrumento para alterar a alíquota de 12% indicada na Nota Fiscal de devolução para a alíquota de 4% condizente com o destaque efetuado pelo fornecedor na operação original de venda.
9. Dessa forma, a emissão da Nota Fiscal complementar, de forma geral, é devida quando a operação retratada no documento original sofrer alterações de majoração de valores e/ou quantidades, assim como do imposto devido, ou seja, em outras palavras, quando houver diferença a maior que necessite de adequação, visando incrementar valores ao documento original.
10. Apesar de não ter sido objeto de questionamento, cabe informar de forma complementar, que os procedimentos referentes à emissão de Carta de Correção também não são aplicáveis à presente situação, conforme se depreende da literalidade do item 1 do Parágrafo §1º do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008.
11. Além disso, considerando a informação de que a mercadoria já circulou, não há que se falar no cancelamento do documento fiscal (artigo 18, I, "a", da Portaria CAT 162/2008).
12. Diante disso, não sendo possível o cancelamento do documento fiscal e nem a emissão de Nota Fiscal Complementar ou de Carta de Correção Eletrônica , orientamos a Consulente a buscar informações quanto a procedimento específico para eventual regularização de tal situação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, ao abrigo do artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea), uma vez que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades diante de casos concretos são competência da área executiva da administração tributária.
13. Ressalte-se que a denúncia espontânea deve ser protocolada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET).
13.1. Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx
14. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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