Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 27/12/2024
ICMS - Venda fora do estabelecimento - Feiras ou eventos em outro Estado - Destinatários não contribuintes - Remetente varejista substituído tributário.
I. O contribuinte paulista que pretenda realizar operações de venda em feira ou evento em outro Estado deve, antes da remessa das mercadorias, verificar a necessidade de inscrição de seu estabelecimento no cadastro de contribuintes do Estado onde se realizará a feira, para posterior transferência de mercadorias entre filiais.
II. Caso não possua inscrição estadual no Estado onde se realizará a feira ou evento, aplica-se o tratamento de operação interna, com base no pressuposto do §4º do artigo 36 do RICMS/2000, devendo o contribuinte paulista proceder de acordo com as normas estabelecidas na Portaria CAT 127/2015.
1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5/00), relata que adquire mercadorias de fornecedor paulista, tais como perfumes (NCM 3303.00.10), maquiagem (NCM 3304.91.00) e outros produtos ("kits"), que serão distribuídas gratuitamente a consumidores finais, pessoas físicas, em evento que será realizado no Estado do Rio de Janeiro.
2. Informa que a entrada das mercadorias é escriturada sob o CFOP 1.102/2.102 ("Compra para comercialização") ou CFOP 1.403/2.403 ("Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária"), com aproveitamento do crédito, caso o imposto esteja destacado no documento fiscal. Acrescenta, ainda, que essas mercadorias ficam armazenadas em seu estabelecimento até o momento de serem enviadas ao local do evento.
3. Diante do exposto, indaga:
3.1. como deve ser escriturada a entrada dessas mercadorias;
3.2. como deve ser feita a emissão dos documentos fiscais relativos à operação de remessa das mercadorias;
3.3. quem deve constar como destinatário nos documentos fiscais;
3.4. qual a tributação aplicável sobre essa operação, especialmente se a sistemática da substituição tributária é aplicável e se é devido o DIFAL;
3.5. se é possível a remessa das mercadorias ao evento diretamente pelo fornecedor, por solicitação da Consulente.
4. Registre-se, inicialmente, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, enquadrar-se: (i) na descrição; e (ii) na classificação fiscal na NCM, ambas constantes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
5. Sendo assim, uma vez que a Consulente não apresenta a descrição das mercadorias de que trata a consulta ora respondida, mas tão somente alguns códigos em que estariam classificadas, adotaremos as premissas de que essas mercadorias, inclusive aquelas englobadas no termo "outros produtos", se encontram arroladas no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019 (Produtos de Perfumaria - artigo 313-E do RICMS/2000) e que as operações com tais mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado.
6. Ademais, adotaremos a premissa de que a Consulente é contribuinte substituído, porque não consta como substituta no CADESP.
7. Salientamos que, caso as premissas acima não se confirmem, a Consulente poderá esclarecer a situação de fato, apresentando nova consulta sobre o tema.
8. Posto isso, ressalte-se que a Consulente deverá escriturar o documento fiscal de aquisição na forma do artigo 278 do RICMS/2000, com as devidas adaptações para a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, ainda que tenha adquirido a mercadoria de outro contribuinte substituído.
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9. Considerando-se a situação apresentada, qual seja, a realização de evento fora do Estado de São Paulo, faz-se necessário tecer algumas considerações:
9.1. A saída de mercadorias para a realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, deve receber o tratamento tributário de operação interna, mesmo que exista a possibilidade de a mercadoria ser remetida a outro Estado, uma vez que, no momento da saída, ainda não estão identificados todos os elementos definidores da operação;
9.2. O artigo 36, §4º, do RICMS/2000 corrobora o preceito acima ao dispor que se presume interna a operação em que o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação;
9.3. As normas previstas no artigo 1º, inciso III, da Portaria CAT 127/2015 não são aplicáveis a operações ocorridas em eventos, feira, exposição ou locais semelhantes em outro Estado, uma vez que não há Convênio ou outra norma determinando procedimentos comuns para as remessas para evento em Estado diferente do remetente, e que não cabe a este Estado dispor sobre as obrigações devidas ao Estado de destino;
9.4. Há manifestação desta Consultoria Tributária no sentido de que contribuinte de outro Estado que pretenda realizar operações em feiras e eventos em São Paulo deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste Estado (RC 25313/2022, disponível em https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx - "Respostas de Consultas").
10. Dessa forma, o contribuinte paulista que pretenda participar de evento em outro Estado deve, antes da remessa das mercadorias, verificar a necessidade de inscrição de seu estabelecimento no cadastro de contribuintes do Estado onde se realizará o evento. Nesse caso, a remessa de mercadorias para distribuição pela filial fluminense deverá observar as regras para transferência de mercadorias entre filiais.
11. Caso a Consulente não esteja obrigada a possuir inscrição estadual no Estado do Rio de Janeiro para participação no referido evento, a operação irá se caracterizar como uma saída sem destinatário certo. Nessa medida, em relação a saída, aplica-se o tratamento de operação interna, com base no pressuposto do §4º do artigo 36 do RICMS/2000, devendo o contribuinte paulista proceder de acordo com as normas gerais de operações realizadas fora do estabelecimento, trazidas pela Portaria CAT 127/2015.
12. Com efeito, de acordo com o artigo 284 do RICMS/2000, com a redação dada pelo Decreto 66.738/2022, recorda-se que o sujeito passivo por substituição ou o contribuinte substituído que realizar operações internas com mercadoria abrangida pela substituição tributária, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, deverá observar os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
13. Assim, tendo em vista que a Consulente é varejista que, na situação em análise, remete a título gratuito, produtos adquiridos de terceiros a não contribuinte do ICMS, na condição de substituída tributária, o seguinte procedimento deve ser aplicado:
13.1. Na saída de mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento, conforme artigo 3º da Portaria CAT 127/2015, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), constando no quadro "Destinatário", o nome, números de inscrição estadual (IE) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente e, tratando-se de eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, o respectivo endereço, sob o CFOP 5.415 ("Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária"), sem destaque do imposto, com as indicações previstas no artigo 274 do RICMS/2000.
13.2. No momento da entrega das mercadorias aos consumidores finais, pessoas físicas, de acordo com o artigo 4º da Portaria CAT 127/2015, deverá ser emitida NF-e com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculando-o pela alíquota interestadual aplicável, com a utilização do CFOP 6.104 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento").
13.2.1. Ressalta-se que, na qualidade de contribuinte substituído, quando efetuar a venda em outro Estado, poderá solicitar o ressarcimento do imposto retido antecipadamente, nos termos do artigo 269, IV, do RICMS/2000, observada a Portaria CAT 42/2018.
13.3. Por ocasião do retorno, consoante artigo 5º da Portaria CAT 127/2015, a Consulente deverá emitir NF-e relativa à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, sem destaque do imposto, com a utilização do CFOP 1.415 ("Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.").
14. Ressalve-se, ainda, que nas saídas de mercadoria ou bem de estabelecimento contribuinte paulista do RPA com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado é devido o recolhimento do diferencial de alíquota de que trata os incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e o Convênio ICMS 93/2015 ao Estado de destino da mercadoria. Em caso de dúvidas sobre esse recolhimento, a Consulente deverá encaminhá-la ao Fisco do Estado de destino das mercadorias, uma vez que, conforme dispõe a cláusula sexta do Convênio ICMS 93/2015, o contribuinte do imposto responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem.
15. Por fim, convém esclarecer que, de acordo com o parágrafo único do artigo 7º da Portaria CAT 127/2015, não é permitida a remessa de mercadorias destinadas a eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes diretamente pelo fornecedor por solicitação do adquirente no caso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
16. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimido o questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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