Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.135, de 09/09/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30135/2024, de 09 de setembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/09/2024

Ementa

ICMS - Crédito outorgado (artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000) - Leite cru recebido por meio de entreposto.

I. Não há impedimento ao aproveitamento do crédito outorgado por parte do "estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH" relativo a leite cru produzido por produtor paulista e recebido pelos entrepostos do respectivo fabricante, localizados no Estado de São Paulo, desde que respeitadas as disposições do Anexo IX do RICMS/2000 e desde que satisfeitas todas as demais condições previstas no artigo 24 sob análise.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio atacadista de leite e laticínios", conforme CNAE 46.31-1/00, e por atividades secundárias, dentre outras, a "preparação do leite" e a "fabricação de laticínios", conforme CNAEs, respectivamente, 10.51-1/00 e 10.52-0/00, afirma que sua dúvida versa sobre o crédito outorgado nas entradas de leite cru para a produção de queijo ou requeijão, a que se refere o artigo 24 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Nesse contexto, informa ser fabricante e que sua dúvida é referente a aquisição do leite, tendo em vista que os parágrafos § 1º e 2º do artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000 preveem que será proporcional às entradas de leite de produtores paulistas e também do leite recebido por intermédio de cooperativas de produtores paulistas de leite.

3. Dessa forma, questiona se o entreposto da empresa fabricante, também situado neste Estado, receber o leite de produtores paulistas ou cooperativas e depois o enviar por transferência à fábrica que produzirá os queijos, se poderá considerá-lo "para fazer o cálculo desse crédito outorgado".

Interpretação

4. Cabe mencionar, preliminarmente, que a presente resposta diz respeito unicamente ao questionamento apresentado, a saber, da possibilidade de utilização do crédito outorgado do artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000 quando o leite cru produzido por produtor paulista é recebido por entreposto do respectivo fabricante, não tratando da transferência desse leite do entreposto para a Consulente, visto não ter sido apresentada qualquer dúvida relativamente a essa questão e considerando que ela não interfere na análise. Dessa forma, se houver dúvida específica quanto a transferência do leite cru do entreposto para o estabelecimento fabricante, deve ser objeto de nova consulta.

5. Isso posto, respondendo objetivamente ao questionamento formulado, não há impedimento ao aproveitamento do crédito outorgado previsto no artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000 por parte "do estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH" relativo a leite cru produzido por produtor paulista e recebido pelos entrepostos do respectivo fabricante, localizados no Estado de São Paulo, desde que respeitadas as disposições do Anexo IX do RICMS/2000 e desde que satisfeitas todas as demais condições previstas no artigo 24 sob análise.

5.1. Oportuno destacar o disposto no § 3º desse artigo no sentido de que o montante do crédito outorgado nele previsto "fica limitado de forma que o total de créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração".

6. Com esses esclarecimentos, considera-se sanada a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.135, de 09/09/2024.
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