Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 04/12/2024
ICMS - Redução de base de cálculo (artigo 62 do Anexo II do RICMS/2000) - Saídas internas de soluções parenterais, classificadas no código 3004.90.99 da NCM, adquiridas de fabricantes paulistas e de outros Estados.
I. Estando as soluções parenterais elencadas por sua descrição e código na NCM nos incisos do artigo 62 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se a redução de base de cálculo nas saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista, desde que adquiridas de fabricante paulista, obedecidas as demais condições previstas nesse artigo.
1. A Consulente, com matriz localizada no Estado de Santa Catarina e estabelecimento filial localizado neste Estado (CNPJ base final 0003-68), exerce a atividade principal de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, conforme CNAE 46.44-3/01, com vendas sobretudo para hospitais e órgãos da administração pública, informa que adquire soluções parenterais classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a saber, água para injeção, solução de gliconato de cálcio 10%, cloreto de sódio 0,9%, ringer lactato e manitol 20% de empresas fabricantes situadas no Estado de São Paulo e em outros Estados e as comercializa para clientes situados em São Paulo e em outros Estados.
2. Acrescenta que possui regime especial que "a dispensa do recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária", conforme previsto nos incisos I e II do artigo 1º da Portaria CAT 116/2017.
3. Segue, informando que, por meio do artigo 62 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), por ela transcrito, o Estado de São Paulo prevê redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de determinadas soluções parenterais classificadas no código 3004.90.99 da NCM, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento). A Consulente informa em qual dos incisos do referido artigo se enquadra cada uma das soluções parenterais transcritas no item 1, acima.
4. Expõe seu entendimento no sentido de que, na condição de distribuidora, ao adquirir de fornecedores industriais as soluções parenterais elencadas no artigo 62 do Anexo II do RICMS/2000, a referida redução de base de cálculo seria estendida às suas vendas internas, tendo em vista o disposto no item 2 do § 1º do citado artigo. Tem dúvida, todavia, se o referido benefício seria aplicável apenas quando a solução parenteral fosse adquirida de fornecedores industriais paulistas ou se independe do Estado da Federação em que está situado o fornecedor.
5. Diante do exposto, questiona:
5.1. O benefício da redução de base de cálculo nas vendas internas de solução parenteral, nos termos do artigo 62 do Anexo II do RICMS/2000, se estende à Consulente, na condição de distribuidora dos produtos adquiridos de fornecedores industriais?
5.2. Para ter direito ao benefício da redução de base de cálculo, previsto no artigo 62 do Anexo II do RICMS/2000, a Consulente deve, obrigatoriamente, adquirir as soluções parenterais de fornecedores industriais situados no Estado de São Paulo ou independe do Estado da Federação em que está situado o fornecedor (bastando, nesse caso, que seja um fabricante)?
6. Conforme artigo 62 do Anexo II do RICMS/2000, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas das soluções parenterais indicadas em seus incisos, todas classificadas no código 3004.90.99 da NCM, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento).
6.1. Por sua vez, o § 1º, item 2, desse artigo prevê a aplicação da redução da base de cálculo também nas saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante.
7. Dessa forma, estando as soluções parenterais trazidas à análise pela Consulente, constantes do item 1, elencadas por sua descrição e código na NCM nos incisos do artigo 62 do Anexo II do RICMS/2000, aplica-se a redução de base de cálculo nas suas saídas internas, desde que adquiridas de fabricante paulista, obedecidas as demais condições previstas nesse artigo.
8. Quanto ao disposto no item 2 do § 1º do artigo 62 do Anexo II do RICMS/2000, ele diz respeito às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante mencionada no caput do artigo, de maneira que se refere às saídas internas subsequentes à saída interna realizada por estabelecimento da empresa fabricante paulista, não estando contempladas pelo benefício as saídas internas subsequentes às saídas interestaduais realizadas por fabricante de outra unidade da Federação.
9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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