Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 13/09/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Entrega de mercadoria para consumidor final por uma filial, com negociação da venda realizada presencialmente em outro estabelecimento da mesma empresa.
I. Em função do princípio da autonomia dos estabelecimentos previsto no § 2º do artigo 15 do RICMS/2000, para cumprimento do previsto no artigo 129 do RICMS/2000, no caso de venda para entrega futura, o estabelecimento da empresa que realizar a emissão de Nota Fiscal de Simples Faturamento, deverá ser o responsável pela posterior emissão da Nota Fiscal de venda.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de fabricação de calçados de material sintético (CNAE 15.33-5/00), relata que possui filiais em São Paulo e Minas Gerais, sendo que seu estabelecimento matriz, localizado em São Paulo, tem atividades de fabricação e comércio atacadista de calçados, enquanto as filiais atuam no comércio varejista de calçados e artigos do vestuário. Entre essas filiais, menciona que uma opera como e-commerce, com maior estoque de mercadorias e sem atendimento presencial ao consumidor final.
2. Expõe que está implementando uma abordagem comercial "omnichannel" e possui dúvidas quanto ao tratamento tributário a ser conferido à operação na qual um cliente comparece a uma filial "H" qualquer e deseja adquirir uma mercadoria que não está em estoque. Esclarece que o vendedor verifica no sistema que a mercadoria está disponível no estoque da filial responsável pelas vendas da modalidade e-commerce (filial "E"), localizada em São Paulo, o cliente paga pela mercadoria na filial "H", na qual está presente, e o vendedor transmite a venda ao e-commerce, que fará a entrega diretamente ao cliente, consumidor final.
3. Apresenta seu entendimento de que tal operação não corresponde a uma operação de venda à ordem considerando que a operação descrita não envolve três empresas distintas, mencionando, como fundamento, a Resposta à Consulta Tributária (RC) nº 20.410/2019. Entende que a emissão de Nota Fiscal de simples faturamento (CFOP 5.922) pela filial "H" e, no ato da entrega ao consumidor final, a emissão da Nota Fiscal de venda pela filial "E" (CFOP 5.117/6.117) não atenderiam ao disposto no artigo 129 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), uma vez que seria como se o compromisso de entrega futura deixasse de existir por desistência da venda pela filial "H", sendo a operação de circulação de mercadoria vendida ao cliente promovida pela filial "E".
4. Explica, então, que pretende realizar a operação de modo que a filial "H" não emita Nota Fiscal no momento da venda, entregando ao cliente apenas um recibo de pagamento, considerando que o artigo 129 do RICMS/2000, faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento nas hipóteses de entrega futura ou de venda à ordem, sendo sua razão de ser eminentemente comercial, e não fiscal, e a filial "E" emite a Nota Fiscal de venda (CFOP 5.108/6.108) no ato da entrega ao endereço do consumidor final, indicando na Nota Fiscal que se trata de "operação não presencial".
5. Ao final, indaga se pode proceder da forma indicada no item precedente ou se existe outro tratamento tributário mais apropriado para essa operação.
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6. Inicialmente, registre-se que é inaplicável à operação narrada as disposições de venda à ordem previstas nos artigos 3º e 4º do Anexo I da Portaria SRE nº 41/2023, considerando que tal operação pode ser entendida como aquela em que o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando o destinatário ao qual deva ser entregue, efetivamente, a mercadoria. Logo, a venda à ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente, adquirente original e destinatário, caso seja este último pessoa jurídica) pertença a três empresas distintas (não devem possuir o mesmo CNPJ Base), bem como que ocorra a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS, o que não é observado no caso apresentado.
7. Isso posto, verifica-se que na RC nº 20.410/2019, citada pela Consulente, foi tratada situação diversa da apresentada no relato, uma vez que naquela situação haveria transferência de mercadoria de matriz para filial antes da remessa para o cliente consumidor final, o que não ocorre no presente caso.
8. Ademais, em função do princípio da autonomia dos estabelecimentos previsto no § 2º do artigo 15 do RICMS/2000, para cumprimento do previsto no artigo 129 do RICMS/2000, no caso de venda para entrega futura ou de venda à ordem, o estabelecimento da empresa que realizar a emissão de Nota Fiscal de Simples Faturamento, deverá ser o responsável pela posterior emissão da Nota Fiscal de venda.
9. Desse modo, no caso em tela, a filial "H", que negocia a venda e recebe o pagamento, não poderá realizar a emissão de Nota Fiscal de simples faturamento (CFOP 5.922), uma vez que não será a responsável pela posterior emissão da Nota Fiscal de venda. Assim, no momento da negociação da venda, pela filial "H", poderá ser entregue ao cliente, conforme proposto pela Consulente, apenas um recibo de pagamento, entretanto, no ato da entrega ao consumidor final, deverá ser realizada a emissão da Nota Fiscal de venda pela filial "E" (CFOP 5.101/6.101), indicando que se trata de "operação não presencial".
10. Vale ressaltar, ainda, que é decisão comercial do contribuinte vincular o pagamento ou o faturamento relativo a uma venda a outro estabelecimento da empresa, não havendo qualquer vedação na legislação tributária deste Estado.
11. Por fim, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal, recomenda-se consultar o fisco do outro ente federativo envolvido, para esclarecimentos relacionados à necessidade de cumprimento de eventuais obrigações acessórias pelas filiais estabelecidas naquele Estado.
12. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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