Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.102, de 29/08/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30102/2024, de 29 de agosto de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/08/2024

Ementa

ICMS - Diferimento - Portaria CAT 13/2007 - Extensão do diferimento do imposto incidente na primeira saída de paletes do estabelecimento fabricante à prestação de serviço de transporte de carga dessas mercadorias.

I. A operação de saída de mercadoria não se confunde com a prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual dessa mercadoria. Existem duas situações fáticas e jurídicas distintas, com fatos geradores autônomos, cada qual com seu respectivo tratamento tributário devido.

II. A Portaria CAT 13/2007 prevê, expressamente, que o diferimento será aplicado somente na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, das mercadorias nele elencadas, não alcançando, portanto, a prestação de serviço de transporte dessas mercadorias.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, como atividade principal o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02), apresenta consulta referente à possibilidade de se estender o diferimento previsto na Portaria CAT 13/2007 à prestação de serviço de transporte dos paletes elencados nessa Portaria.

2. Informa que realiza prestações de serviços intermunicipais de transporte apenas dentro do Estado de São Paulo para fabricantes de paletes de madeira (tomador do serviço) e observa que, na primeira saída de paletes do estabelecimento fabricante para o território do Estado, o lançamento do imposto fica diferido, conforme prevê a Portaria CAT 13/2007.

3. Acrescenta que na Resposta à Consulta Tributária nº 25.512/2022, a qual versa sobre o diferimento do ICMS na prestação do serviço de transporte do produto calcário/gesso destinados exclusivamente para uso na agricultura, arrolados no inciso VI do artigo 41 do Anexo I e no caput do artigo 358, ambos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, fica claro e factível o uso do diferimento na prestação do serviço de transporte.

4. Expõe seu entendimento no sentido de haver uma analogia entre os temas no qual o benefício do diferimento do produto transportado acompanha o serviço de transporte desse e, diante do exposto, questiona se a Consulente, que presta o serviço de transporte para o tomador que é o fabricante, no caso de operação de venda do palete de madeira abrangida pelo diferimento, conforme Portaria CAT 13/2007, pode estender o referido diferimento para a prestação de serviço de transporte desse palete.

Interpretação

5. Inicialmente, cabe observar que a Resposta à Consulta Tributária nº 25.512/2022, mencionada pela Consulente, versa sobre o diferimento do ICMS na prestação do serviço de transporte do produto calcário/gesso, previsto no artigo 358 do RICMS/2000, o qual prevê expressamente em seu § 1º, item 2, que o diferimento previsto neste artigo é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.

6. Diferentemente, a Portaria CAT 13/2007 trata exclusivamente de operações envolvendo mercadorias específicas, tanto é que em sua redação, estão listadas expressamente as mercadorias por ela alcançadas (carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH). Dessa forma, não há qualquer menção às prestações de serviço de transporte das mercadorias relacionadas na norma em comento.

7. Ressalte-se que, na ocorrência de prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadoria, existem duas situações fáticas e jurídicas distintas, que não se confundem. Tratam-se, portanto, de fatos geradores autônomos, cada qual com seu respectivo tratamento tributário. Veja-se:

7.1. A primeira é a saída de mercadoria, cujo fato gerador está especificamente disciplinado no artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000. No entanto, tratando-se das situações previstas na Portaria CAT 13/2007, o lançamento do imposto sobre esses fatos geradores encontra-se diferido.

7.2. A segunda é a prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual dessa mercadoria ou bem, cujo fato gerador do imposto ocorre no início da referida prestação, nos termos artigo 2º, inciso X, do RICMS/2000. E, assim, por falta de disposição específica prevendo o diferimento do imposto incidente sobre essa prestação, a prestação de serviço de transporte em referência está sujeita às regras normais de tributação previstas para o ICMS.

8. Assim, verifica-se que, na medida em que se trata de situações e fatos geradores distintos, não havendo disciplina legal prevendo a extensão do diferimento (aplicável às operações com mercadorias) à correspondente prestação de serviço de transporte dessas mercadorias transportadas, essa prestação não estará abrangida por diferimento, sujeitando-se às regras usuais de tributação.

9. Portanto, ante todo o exposto, conclui-se que, no caso em tela, a prestação de serviço de transporte de paletes deve ser tributada pelo ICMS, sem a aplicação do referido diferimento.

10. Nesses termos, considera-se respondida a indagação da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.102, de 29/08/2024.
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