Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 16/09/2024
ICMS - Crédito outorgado - Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 - Portaria CAT 35/2017 - Média dos últimos 12 meses quando o estabelecimento iniciou suas atividades em lapso temporal inferior.
I. Os ajustes determinados pela Portaria CAT 35/2017, quanto ao valor do crédito a ser estornado, são feitos por estabelecimento.
II. Se for inferior a 12 meses o lapso temporal durante o qual o estabelecimento realizou operações, deverá, para fins de apuração do valor do crédito a ser estornado, ser utilizado o conceito de "média aritmética simples", ou seja, a soma total dos termos dividida pelo número total de termos, utilizando como mês de início, aquele em que o estabelecimento iniciar suas atividades.
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a "confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida" (CNAE: 14.12-6/01), bem como a atividade secundária de "comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança" (CNAE: 46.42-7/01).
2. Em sua consulta, transcreve a Portaria CAT 35/2017, informa que pretende abrir uma filial paulista e, considerando que a opção pelo benefício disposto na citada Portaria CAT alcança todos os estabelecimentos paulistas do contribuinte, que o cálculo é feito de forma individual (por estabelecimento) e que sua nova filial não disporá da média dos valores dos últimos doze meses, indaga como deverá efetuar o cálculo para o estorno do crédito, estabelecido no artigo 5º da Portaria CAT 35/2017.
3. Preliminarmente, vale destacar que, de fato, como já mencionado pela Consulente, os ajustes determinados pela Portaria CAT 35/2017, quanto ao valor do crédito a ser estornado, devem ser feitos por estabelecimento.
4. Ressalte-se que, se for inferior a 12 meses o lapso temporal durante o qual o estabelecimento realizou operações, a Consulente deverá, para fins de apuração do valor do crédito a ser estornado, previsto na Portaria CAT 35/2017, utilizar o conceito de "média aritmética simples", ou seja, a soma total dos termos dividida pelo número total de termos.
5. Aplicando esse conceito, a Consulente deverá, mês a mês, calcular a média de suas operações, usando como início o mês em que iniciar suas atividades, acrescentando meses até obter a média dos últimos 12 meses.
6. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as questões formuladas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.