Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.093, de 03/02/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30093/2024, de 03 de fevereiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/02/2025

Ementa

ICMS - Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) - Serviço não medido - Prestação de serviços de telecomunicação.

I. A partir de 23 de junho de 2022, é aplicável a alíquota de 18% nas prestações onerosas de serviços de comunicação.

II. Sendo serviço "não medido" que envolve diferentes unidades da Federação, o imposto é devido em partes iguais para a unidade de localização do prestador e para a de localização do tomador do serviço.

III. Tratando-se de modalidade de prestação de serviços de telecomunicações, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), modelo 22, por serviço prestado ou, quando se tratar de serviços medidos periodicamente, no final do período de medição (artigo 179 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA e que, no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, declara exercer dentre suas atividades econômicas a de "serviços de comunicação multimídia - SCM" (CNAE 61.10-8/03), ingressa com consulta sobre prestação de serviço de comunicação e multimidia - SCM, não medidos, de acesso à internet.

2. Nesse contexto, a Consulente inicia sua consulta expondo que os serviços de comunicação não medidos de acesso à internet são uma modalidade em que o usuário paga uma taxa fixa pelo acesso aos serviços de comunicação, não havendo uma limitação determinada na quantidade de dados que podem ser consumidos durante um período específico. Por sua vez, esclarece que o serviço de comunicação e multimídia - SCM consiste na prestação de serviços de comunicações que envolvem a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, como voz, dados, textos, imagens e vídeos.

3. Prossegue relatando que atua na prestação de serviços de comunicação não medidos no Estado de origem (São Paulo), bem como para outros Estados da Federação, por meio da emissão da Nota Fiscal modelo 21. Nessa linha, firma contratos de prestação de serviços de comunicação e multimídia - SCM, com seus clientes, situados em São Paulo, assim como em outras unidades da Federação.

4. Ademais, ao prestar o serviço de SCM, a Consulente fica responsável pela disponibilização de toda infraestrutura necessária para que o serviço prestado seja efetivado, podendo incluir desde a disponibilização de infraestrutura física (como cabos e antenas) até a oferta de conexão à internet, e outros serviços multimídia.

5. Assim, a Consulente expõe que necessita de diversos equipamentos para operacionalizar o seu serviço, sendo responsável pela instalação, operação e manutenção de equipamentos necessários à prestação do seu serviço. Por ser um serviço que exige técnica apurada, a Consulente se obriga a fornecer a mão de obra necessária para a manutenção e conservação dos equipamentos utilizados na prestação do serviço, no intuito de garantir o perfeito desempenho de suas atividades. Por fim, expõe que, sendo necessária a reposição ou troca de peças dos equipamentos, a Consulente se obriga a repor, ou substituir a peça danificada de modo a manter a continuidade do serviço prestado.

6. Não obstante, esclarece que a rede de comunicação implementada, em aspectos gerais, tem por finalidade a operacionalização de serviços de SCM (serviços de comunicação e multimídia), sendo que esses serviços permitem a comunicação entre todos os estabelecimentos do cliente, tais como, tráfego de informações e armazenamento de dados.

7. Ante o exposto, a Consulente questiona:

7.1. Pode considerar como "serviço não medido" aqueles serviços pelos quais são cobrados valores fixos, como exemplo, a internet banda larga, na qual não há cobrança pelo quanto de megabyte (volume de dados) o consumidor usuário consome no período contratado?

7.2. Considerando que o serviço não medido de comunicação realizado pela Consulente envolve localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço é cobrado por períodos determinados, deve seguir o § 6º do artigo 11 da Lei Complementar 87/1996 no que concerne ao recolhimento do ICMS em partes iguais para cada estado da Federação envolvido na operação?

7.3. A modalidade de serviço de comunicação descrito pela Consulente deverá ser albergada pela emissão de documento fiscal previsto no artigo 175 do RICMS/2000, suportando inclusive a divisão do ICMS previsto no § 6º do Artigo 11 da Lei Complementar 87/1996?

7.4. Tendo havido recolhimentos do ICMS sobre comunicações nos últimos 05 (cinco) anos, de forma contrária ao disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, como deve proceder a Consulente caso tenha recolhido o ICMS integralmente para o Estado de São Paulo?

7.5. A alíquota aplicada aos serviços de telecomunicações, para fins de recolhimento do ICMS, corresponde ao percentual de 18%?

Interpretação

8. De início, esclareça-se que a prestação de serviço de comunicação está sujeita à tributação pelo ICMS em decorrência da previsão estabelecida pelo artigo 2º, inciso III da Lei Complementar 87/1996 (LC 89/96), reproduzido no artigo 1º, inciso III do RICMS/2000.

9. Relativamente aos serviços prestados pela Consulente, tratando-se de serviço disponibilizado mediante pagamento de preço fixado por período definido, ou seja, independentemente do tempo e do consumo utilizado, resta caracterizada espécie de serviço não medido de comunicação.

10. Nessa medida, para cliente, tomador do serviço de comunicação, localizado em outro Estado da Federação, o artigo 11, inciso III, alínea "d", § 6º da LC 89/1996 estabelece que "tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador" - tal dispositivo encontra-se reproduzido no artigo 36, inciso III, alínea "e" e § 5º do RICMS/2000.

11. Assim, uma vez que o serviço prestado pela Consulente é considerado como não medido - entendido como aquele em que, nos termos do § 6º do artigo 11 da LC 89/1996, o respectivo preço for contratado e cobrado por períodos definidos, independentemente, entre outros, do efetivo fluxo de comunicação realizado - e envolve diferentes unidades da Federação, o imposto é devido em partes iguais para a unidade de localização do prestador e para a de localização do tomador do serviço, tratando-se de matéria esclarecida por meio do Comunicado CAT-108, de 11/10/2000, cuja leitura recomenda-se.

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12. Com relação ao documento fiscal a ser emitido, cabe observar os conceitos de telecomunicação e SCM estabelecidos pela legislação federal e pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), nos termos da Lei nº 9.472/1997 (artigo 60, § 1º) e da Resolução nº 614/2013 (artigo 3º, Anexo I):

"Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.

§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza."


"Art. 3º O SCM é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço."

13. Desse modo, depreende-se do relatado pela Consulente que os serviços de SCM prestados são de telecomunicações. Informa-se, assim, que no caso de serviços de telecomunicações, o documento fiscal a ser emitido será a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 (NFST), observando-se a disciplina prevista nos artigos 178 e seguintes do RICMS/2000.

14. Como se pode notar desses dispositivos, a NFST será emitida por serviço prestado ou, quando se tratar de serviços medidos periodicamente, no final do período de medição (artigo 179 do RICMS/2000).

15. Em relação à alíquota aplicada aos serviços de telecomunicações, é importante destacar que, em 23/6/2022, foi publicada a Lei Complementar 194/2022, que alterou dispositivos da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN) e da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), para considerar como bens e serviços essenciais os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo.

15.1 Entre as diversas mudanças, foi vedada, relativamente às operações com combustíveis, gás natural e energia elétrica, bem como às prestações de serviços de comunicações e transporte coletivo, a fixação de alíquotas do ICMS em patamar superior ao das operações em geral (artigo 32-A da LC 87/1996).

15.2 Com base no Informativo SPF publicado no Diário Oficial do Estado em 27/06/2022, disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o disposto no artigo 32-A da Lei Complementar 87/1996 passou a ser aplicado no Estado de São Paulo imediatamente após a publicação da Lei Complementar 194/2022, isto é, a partir de 23 de junho de 2022, não necessitando de ato legal estadual para sua implementação.

15.3. Nesse sentido as prestações onerosas de serviço de comunicação estão sujeitas à alíquota de 18%, a partir de 23 de junho de 2022.

15.4. Não obstante, reitera-se que a prestação de serviços de comunicação que envolve localidades situadas em diferentes unidades da Federação, em termos de cobrança do ICMS, deve seguir o disposto no artigo 36, inciso III e § 5º, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, como exposto acima.

16. Tendo havido recolhimentos a maior de imposto indevidamente destacado em documento fiscal e, não se tratando de hipótese não abrangida pelo artigo 1º da Portaria SRE 84/2022, a Consulente deve apresentar pedido de restituição ou compensação de ICMS por meio do SIPET, nos termos previstos no artigo 2º da referida Portaria SRE 84/2022.

17. Por fim, caso esteja emitindo documento fiscal em desacordo com o previsto na legislação, para sanar a irregularidade praticada a Consulente poderá valer-se do previsto no artigo 529 do RICMS/2000 e seguir os procedimentos indicados pelo Posto Fiscal no âmbito da denúncia espontânea.

17.1. Ressalte-se que a denúncia espontânea deve ser protocolada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET. Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx

18. Nesses termos, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.093, de 03/02/2025.
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