Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.068, de 16/08/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30068/2024, de 16 de agosto de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/08/2024

Ementa

ICMS - Encerramento de estabelecimento - Saldo credor do imposto.

I. O encerramento do estabelecimento, por regra, acarreta a perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o "comércio atacadista de leite e laticínios" (CNAE 46.31-1/0), relata que encerrou as atividades do seu estabelecimento.

2. Acrescenta que possuía saldo credor do imposto (ICMS e ICMS ST) e indaga se é possível realizar a transferência desse saldo credor para a matriz.

Interpretação

3. De plano, cabe observar, diante da diminuta quantidade de informações sobre a situação de fato envolvida que a presente consulta adotará como premissa que a filial (Consulente) encerrou efetivamente suas atividades, não havendo continuidade da atividade por sucessão societária (como, por exemplo, incorporação).

4. Prosseguindo, em que pese a falta de maiores informações acerca da situação de fato envolvida na baixa da inscrição estadual, cabe esclarecer que, por regra, o encerramento das atividades do estabelecimento acarreta a perda do saldo credor porventura existente, tendo em vista o disposto no artigo 69, inciso II, do RICMS/2000, que proíbe a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento. Nesse sentido dispõe o artigo 69, inciso II, do RICMS/2000:

"Artigo 69 - Ressalvadas disposições em contrário, é vedada (Lei 6.374/89, arts. 45 e 46):

(...)

II - a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento;

(...)"

5. Nestes termos, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.068, de 16/08/2024.
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