Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 09/09/2024
ICMS - Amido de milho - Redução da base de cálculo.
I. Atendidos os requisitos da legislação paulista, aplica-se a redução de base de cálculo nele prevista às saídas internas de amido de milho, de maneira que a carga tributária resulte no percentual de 7%, independentemente de sua destinação.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é a fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente (CNAE 20.29-1/00), informa fabricar produtos do ramo de plastificantes, estabilizantes e aditivos, classificados no código 3812.39.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Informa, ainda, sobre a intenção de iniciar nova linha de produção, cuja matéria-prima será o amido de milho, classificado no código 1108.12.00 da NCM, e beneficiado pela redução de carga tributária prevista no artigo 71 do Anexo II do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000).
3. Pergunta, então, se seria aplicável a redução de carga tributária em operação que não tem natureza alimentícia, considerando que a legislação não faz tal restrição.
4. Inicialmente destaca-se que, diante da falta de informações detalhadas sobre a operação objeto de dúvida, a presente resposta será dada partindo da premissa de que o amido de milho a ser utilizado pela Consulente na fabricação de produtos químicos orgânicos será adquirido de fabricante também localizado em São Paulo, não optante pelo Simples Nacional.
5. Isso posto, informa-se ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas do produto amido de milho, classificado no código 1108.12.00 da NCM, de fabricante paulista não optante pelo Simples Nacional, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), independentemente da destinação a ser dada pela Consulente.
6. Com esses esclarecimentos, consideramos sanada a dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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