Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.036, de 16/07/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30036/2024, de 16 de julho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/07/2024

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Operação interestadual de mercadoria adquirida por optante do Simples Nacional com o imposto retido anteriormente pelo remetente - Ressarcimento do ICMS retido antecipadamente.

I. As remessas de mercadorias, por optante pelo Simples Nacional, a contribuintes de outros Estados, cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, configuram hipótese de direito ao ressarcimento do imposto nos termos do inciso IV do artigo 269 RICMS/2000, a ser solicitado de acordo com a Portaria CAT 42/2018, gerando a obrigação de recolhimento do imposto referente à saída interestadual.

II. Na remessa interestadual em que não se aplica o regime de substituição tributária entre os Estados envolvidos, na situação em que o destinatário contribuinte do imposto localizado em outro Estado for utilizar a mercadoria como insumo em seu processo de industrialização ou revendê-la, deverá ser utilizado o CSOSN 101 ("Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito") e CFOP 6.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros").

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional e que de acordo com sua CNAE (47.41-5/00) exerce a atividade de comércio varejista de tintas e materiais para pintura, afirma que adquire internamente mercadorias, classificadas nos códigos 3208.10.10, 3209.10.20 e 3209.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com o imposto retido por substituição tributária pelos seus fornecedores.

2. Relata que revende essas mercadorias para indústria localizada no Estado de Minas Gerais, e que, em consulta ao fisco de destino, verificou que não há previsão de aplicação do regime de substituição tributária nessas remessas interestaduais.

3. Questiona qual a tributação do ICMS nessa operação interestadual, qual o CFOP e o CSOSN a ser utilizado na Nota Fiscal de venda, e se, na apuração da base de cálculo do Simples Nacional, pode segregar a parcela do ICMS no PGDAS, ou se seria caso de ressarcimento do imposto.

Interpretação

4. Inicialmente, ressalvamos que, como a Consulente apresenta em seu relato somente a classificação fiscal das mercadorias, a presente resposta partirá da premissa de que elas se encontram efetivamente arroladas por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009, e que na aquisição dessas mercadorias o ICMS foi retido por substituição tributária pelo seu fornecedor.

5. Sendo assim, observamos que o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) prevê que o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT 42/2018), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

6. O artigo 270 do mesmo regulamento, por sua vez, prevê três modalidades de ressarcimento, a critério do contribuinte, sendo que a compensação escritural (inciso I do referido artigo), por óbvio, não pode ser objeto de escolha pelo optante do Simples Nacional. De todo modo, toda modalidade de ressarcimento deve observar a disciplina estabelecida na Portaria CAT 42/2018, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.

7. Quanto à tributação na remessa de mercadoria a contribuinte de outro Estado, considerando que, segundo a Consulente, a operação não está sujeita à substituição tributária, o remetente paulista deverá recolher o imposto relativo a essa operação na forma do Simples Nacional, não devendo segregar a receita na apuração do Simples Nacional, levando em conta que não se trata de operação sujeita ao regime de substituição tributária, conforme disposto nos §§ 1º e 8º do artigo 25 da Resolução CGSN 140/2018.

8. Em relação ao documento fiscal, considerando que não se aplica o regime de substituição tributária entre os Estados envolvidos, na situação em que o destinatário contribuinte do imposto localizado em outro Estado for utilizar a mercadoria como insumo em seu processo de industrialização ou revendê-la, deverá ser utilizado, deverá ser utilizado o CSOSN 101 ("Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito") e CFOP 6.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros").

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.036, de 16/07/2024.
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