Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.029, de 22/05/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30029/2024, de 22 de maio de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/05/2025

Ementa

ICMS - Venda de sucata - Pesagem no estabelecimento destinatário - Emissão dos documentos fiscais.

I. Na venda de sucata para pesagem no estabelecimento destinatário, a Nota Fiscal de saída deverá conter o valor estimado da mercadoria, com a melhor precisão, conforme a disponibilidade de técnicas de medida que estiverem ao alcance do remetente nesse momento.

II. No caso de remessa de mercadoria em quantidade superior ao discriminado na NF-e, o remente emitirá Nota Fiscal complementar pelo excesso, nos termos do artigo 182, inciso III, do RICMS/2000.

III. No caso de remessa de mercadoria em quantidade inferior ao discriminado na NF-e, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 13/2024 em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a "fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias" (CNAE 29.45-0/00), relata que, na sua operação, gera resíduos recicláveis, tais como papelão e plástico.

2. Acrescenta que pretende vender esses resíduos para reciclagem, porém, no momento, não dispõe de balança para pesar a caçamba em que esses resíduos seriam acumulados e transportados. Em negociação com a empresa interessada na compra, foi levantada a possibilidade de que a caçamba seja levada até o estabelecimento do comprador, que faria a pesagem e, posteriormente, a Consulente emitiria a Nota Fiscal de venda dessa sucata.

3. Desse modo, questiona se é permitida a circulação dessa caçamba de sucata sem estar acompanhada da respectiva Nota Fiscal. Caso contrário, considerando que não dispõe de verba para uma balança que comporte a pesagem de um caminhão, questiona como realizar essa operação.

Interpretação

4. Inicialmente, cumpre pontuar que a presente resposta adotará a premissa de que as operações tratadas são internas, em que os resíduos derivados da operação da Consulente são vendidos a um contribuinte que fará sua destinação econômica.

5. Ainda em caráter preliminar, observamos que o entendimento desta Consultoria Tributária é no sentido de que desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), e cujo valor econômico reside na quantidade do material nelas contido e não em sua forma ou finalidade de utilização.

6. Isto posto, importante esclarecer que, nas operações com resíduos expressamente relacionados no "caput" do artigo 392 do RICMS/2000, fica o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dessas mercadorias diferido para o momento em que ocorrer uma das hipóteses prevista em seus incisos. O diferimento implica a postergação do momento do lançamento do imposto para quando ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou sua entrada em estabelecimento industrial.

7. No presente caso, pelo que foi relatado, são plenamente aplicáveis as disposições do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000, devendo a Consulente, ao promover a saída interna de sucata (resíduos de papelão e plástico) sob o abrigo do diferimento, emitir Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, sem destaque do valor do imposto, fazendo constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da referida Nota Fiscal a expressão: "Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do "caput" do artigo 392 do RICMS/2000" (artigo 125, inciso I, c/c artigo 186, ambos do RICMS/2000), utilizando o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.101 ("Venda de produção do estabelecimento"), uma vez que os resíduos são provenientes de processo produtivo próprio, e Código de Situação Tributária (CST) 51- Diferimento, nos dígitos referentes à tributação pelo ICMS.

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8. Cabe ressaltar que, entre os campos obrigatórios da Nota Fiscal, no quadro "Dados do Produto", está a quantidade dos produtos, conforme artigo 127, IV, "f", do RICMS/2000. Assim, na saída de resíduos, deverá ser emitida Nota Fiscal eletrônica (NF-e), tendo como destinatária a adquirente, com a utilização do CFOP 5.101, sem destaque do imposto (diferido), contendo, além dos demais requisitos, o valor estimado da mercadoria, com a melhor precisão, conforme a disponibilidade de técnicas de medida que estiverem ao seu alcance nesse momento. No campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a Consulente poderá incluir o número desta Resposta à Consulta Tributária.

9. De acordo com o relato da Consulente, é provável que, na entrada da sucata, após a pesagem, o estabelecimento destinatário verifique divergência entre o peso indicado pela Consulente na NF-e de venda e a quantidade efetivamente enviada.

10. Nesse sentido, quando o destinatário recebe mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o remetente deve emitir Nota Fiscal complementar, como previsto no inciso III do artigo 182 do RICMS/2000, contendo a informação de que se trata de complemento da operação anterior, detalhando as diferenças existentes, bem como a referência à NF-e original. Sendo assim, nesse documento complementar, devem constar os dados corretos que complementam a operação anterior.

10.1. Na Nota Fiscal complementar não devem ser repetidos todos os dados constantes da Nota Fiscal original, devendo constar apenas: (i) os dados do remetente e do destinatário, (ii) o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) - que deve ser o mesmo indicado na Nota Fiscal original, e (iii) os dados que complementam a Nota Fiscal original, referenciando a Nota Fiscal original em campo próprio.

11. Quando o destinatário recebe mercadoria em quantidade menor que a indicada em virtude de erro no preenchimento do documento fiscal, não sendo aplicável a emissão de Nota Fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 13/2024 em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega.

11.1. Registre-se que os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 13/2024 se referem a situações em que há erro no documento fiscal e, portanto, não se aplicam às hipóteses em que há de fato a saída da mercadoria na quantidade indicada, mas é recebida quantidade menor em virtude de circunstâncias adversas como roubo ou perecimento no transporte para o destinatário.

12. Quando aplicável o Ajuste SINIEF 13/2024, para fins de anulação da operação de saída original, o destinatário, contribuinte, deverá emitir NF-e de saída de devolução simbólica, observando os requisitos elencados no § 2º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 13/2024.

12.1. Para correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as informações previstas nos incisos da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 13/2024.

13. Destacamos, ainda, que, caso a empresa adquirente seja um estabelecimento industrial, deverá emitir Nota Fiscal de entrada, relativa a cada aquisição da referida mercadoria, nos termos do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000, ainda que receba a Nota Fiscal emitida pela Consulente.

14. Ressalta-se que se chamada à fiscalização, caberá à Consulente, a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática ocorrida. Nesse prisma, salienta-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá, dentre outros elementos, se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

15. Diante do exposto, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.029, de 22/05/2025.
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