Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.000, de 06/08/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30000/2024, de 06 de agosto de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/08/2024

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo - Cesta básica - Arroz quebrado.

I. A redução da base de cálculo prevista no inciso XXVI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, relativa às operações internas com arroz, abrange as operações com arroz quebrado, classificado no código 1006.40.00 da NCM.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal o "beneficiamento de arroz" (CNAE: 10.61-9/01), além de diversas atividades secundárias, informa que efetua operações internas de venda de "quebrados de arroz cru", classificados no código 1006.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para indústrias que os utilizam como insumo na fabricação de: (i) ração destinada a pecuária, (ii) ração de animais domésticos e (iii) indústrias de fabricação de cerveja.

2. Entende que pode aplicar para essas operações internas a redução da base de cálculo de ICMS, com carga tributária de 7% de ICMS (nos termos do artigo 3º, inciso XXVI, do Anexo II do RICMS/2000), conforme já manifestado na Resposta à Consulta Tributária 22.368/2020 e indaga se tal entendimento está correto.

Interpretação

3. O artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 estabelece que fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com determinados produtos elencados em seus incisos, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, sendo que o inciso XXVI do aludido artigo refere-se a "arroz, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 168 do Anexo I",

4. Assim, às operações internas com arroz (inteiro, quebrado, meio arroz), desde que o produto seja passível de imediato consumo humano, tal qual se encontra e após o necessário cozimento, será aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, não importando a destinação diversa que eventualmente possa ter (fabricação de cerveja e ração animal, por exemplo).

5. Com essas informações, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.000, de 06/08/2024.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.