Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.994, de 11/07/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29994/2024, de 11 de julho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/07/2024

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Aquisição interestadual de produtos da indústria alimentícia.

I. As operações destinadas a contribuinte paulista com "creme de cupuaçu" em embalagens de 3,5 kg, classificado no código 2008.99.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.39-7/01) exerce a atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que adquiriu de fornecedor localizado em outro Estado, "creme de cupuaçu" em embalagem de 3,5 kg, classificado no código 2008.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

2. Afirma que da leitura do item 95 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, o qual dispõe que as operações com "frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg", classificadas na posição 2008 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), possui dúvida se o termo "em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg" se refere às "frutas e outras partes comestíveis de plantas", ou aos "amendoins e castanhas tipo aperitivo".

3. Diante do exposto, questiona se as operações internas com "creme de cupuaçu" em embalagem de 3,5 kg, classificado no código 2008.99.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no item 95 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

4. Inicialmente, ressalvamos que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente, e que, caso existam eventuais dúvidas a esse respeito, estas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias.

5. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.

6. No que se refere à dúvida da Consulente, esclarecemos que o item 95 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, classificadas na posição 2008 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, excluídas desse item as operações com "amendoins e castanhas tipo aperitivo", classificados na subposição 2008.1 da NCM, uma vez que estas mercadorias estão arroladas no item 32 do mesmo Anexo XVI.

7. Dessa forma, em resposta ao questionamento da Consulente, as operações destinadas a contribuinte paulista com "creme de cupuaçu" em embalagens de 3,5 kg, classificado no código 2008.99.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.

8. Por fim, ressalvamos que a alínea "a" do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000, determina que na aquisição interestadual por empresa do Simples Nacional de mercadoria destinada à comercialização é devido o recolhimento do diferencial de alíquota por guia de recolhimentos especiais quando a alíquota interna for superior à interestadual.

9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.994, de 11/07/2024.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.