Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.972, de 02/07/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29972/2024, de 02 de julho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/07/2024

Ementa

ICMS - Crédito acumulado - Transferência em aquisição de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, feita por estabelecimento industrial.

I. Nas operações de compra, por estabelecimento industrial, de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, o crédito acumulado não poderá ser transferido, a título de pagamento das aquisições, na hipótese de o estabelecimento fabricante estar localizado em outro Estado, ainda que o caminhão ou o chassi com motor seja adquirido de estabelecimento revendedor autorizado paulista.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (45.11-1/04) exerce a atividade de comércio por atacado de caminhões novos e usados, afirma que se caracteriza como revendedora paulista de caminhões novos, fabricados no Estado do Paraná, e que pretende realizar uma venda para estabelecimento industrial situado neste Estado de São Paulo.

2. Afirma ainda que tal estabelecimento industrial paulista pretende realizar o pagamento mediante transferência de crédito acumulado gerado nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e que já se encontra apropriado e homologado por esta Secretaria de Fazenda e Planejamento, nos termos da Portaria SRE 65/2023.

3. Expõe seu entendimento quanto à possibilidade de realização dessa venda de caminhões novos por meio de transferência de crédito acumulado, já disponível no sistema e-CredAc, pelo estabelecimento industrial adquirente, localizado em território paulista, ainda que o fabricante do veículo esteja localizado em outra Unidade da Federação.

4. Questiona sobre a correção do seu entendimento.

Interpretação

5. Saliente-se, inicialmente, que essa consulta não analisará os procedimentos de geração e apropriação do crédito acumulado pelo cliente da Consulente, manifestando-se apenas acerca da possibilidade de transferência do crédito acumulado, nos termos do artigo 73 do RICMS/2000.

6. Conforme a alínea "c" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, o crédito acumulado poderá ser transferido para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de caminhão para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado.

7. Observe-se, ainda, que o item 3 do parágrafo 2º do artigo 73 do RICMS/2000 determina que a transferência referida acima somente poderá ser feita para estabelecimento fabricante do caminhão, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor.

8. Logo, interpretando-se conjuntamente a alínea "c" do inciso III com o item 3 do parágrafo 2º, ambos do artigo 73 do RICMS/2000, depreende-se que apenas o estabelecimento fabricante paulista poderá receber, em transferência, o crédito acumulado, ainda que o caminhão seja adquirido de estabelecimento revendedor autorizado.

9. Assim, tendo em vista que a Consulente afirma que o fabricante de caminhões que comercializa está localizado no Estado do Paraná, o caso em análise não se configura como hipótese de transferência de crédito acumulado prevista na alínea "c" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.972, de 02/07/2024.
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