Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.914, de 01/11/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29914/2024, de 01 de novembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/11/2024

Ementa

ICMS - Operações interestaduais com B100 (biodiesel) - Crédito outorgado previsto no artigo 45 do Anexo III do RICMS/2000.

I. Na operação interestadual com biodiesel (B100), o cálculo do crédito outorgado previsto no artigo 45 do Anexo III do RICMS/2000 deve considerar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da alíquota "ad rem" integral.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é frigorífico - abate de bovinos (CNAE 10.11-2/01), e cuja atividade secundária, dentre outras, é a fabricação de biocombustíveis (CNAE 19.32-2/00), após indicar a alínea "c" do inciso VI da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS para alguns produtos, dentre eles o Biodiesel (B100) e estabelece a "repartição" da receita tributária entre os Estados produtores e consumidores destas mercadorias, bem como transcrever o Convênio ICMS 22/2023, que autorizou os Estados a concederem crédito fiscal presumido de até 100% (cem por cento) do imposto devido, aponta que o Estado de São Paulo concedeu crédito outorgado calculado com base na alíquota "ad rem", conforme dispõe o artigo 45 do Anexo III do RICMS/2000.

2. Entende que, em virtude de o benefício fiscal ser baseado no Convênio ICMS 22/2023 e haver a "repartição" do ICMS entre o Estado produtor e o Estado consumidor do biodiesel, a intenção do legislador seria calcular o crédito outorgado baseando-se no ICMS devido ao Estado de São Paulo. Assim, o crédito outorgado deveria ser calculado com base no valor líquido a recolher, ou seja, já aplicada a "redução" (diferimento parcial) do ICMS para chegar ao que o Estado de São Paulo tem direito como produtor, o que totaliza o percentual de 66,67% da alíquota "ad rem".

3. Por fim, apresenta um memorial de cálculo, e indaga:

3.1. Se está correto o cálculo apresentado, de modo que o crédito outorgado seja calculado sobre o ICMS devido, ou seja, após a aplicação do diferimento parcial, necessário em virtude da repartição do ICMS entre o Estado produtor e o Estado consumidor do biodiesel;

3.2. E, caso não esteja correto, qual procedimento deverá adotar para calcular o referido crédito outorgado.

Interpretação

4. Inicialmente, observa-se que a Consulente não apresentou detalhadamente a situação fática da operação em análise, restringindo-se a efetuar indagações de forma genérica, ampla e, ao que nos parece, hipotética. Nesse sentido, pelos motivos expostos, a presente consulta será respondida em tese.

5. Posto isso, cabe esclarecer que o caput do artigo 45 do Anexo III do RICMS/2000 foi alterado pelo Decreto 68.407/2024, com base nos artigos 5º e 38-A da Lei 6.374/1989, e no Convênio ICMS 22/2023, autorizando o estabelecimento paulista fabricante de biodiesel a creditar-se de importância de forma que a carga tributária das suas saídas com biodiesel resulte no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da alíquota "ad rem" fixada no convênio ICMS 199/2022, cujo valor equivale atualmente a R$ 1,0635.

6. Nesse ponto, vale elucidar que, em uma operação interestadual com biodiesel (B100), em razão do disposto no §2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 22/2023 e no artigo 111 do Código Tributário Nacional, o cálculo do crédito outorgado deve considerar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da alíquota "ad rem".

7. Isso quer dizer que, para fins de cálculo do valor do crédito outorgado previsto no artigo 45 do Anexo III do RICMS/2000, o valor do imposto devido ao Estado de São Paulo equivale a 25% (vinte e cinco por cento) da alíquota "ad rem" integral.

8. Quanto ao memorial de cálculo, cabe registrar que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para homologar ou validar os cálculos apresentados pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.914, de 01/11/2024.
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