Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.892, de 21/06/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29892/2024, de 21 de junho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/06/2024

Ementa

ICMS - Crédito outorgado - Pães do tipo baguete, rústico, italiano e ciabata - Artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000.

I. O crédito outorgado previsto no artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000 beneficia apenas o produto pão francês ou de sal, de acordo com o conceito contido no próprio dispositivo. Assim, não beneficia qualquer outro tipo de pão, ainda que preparado com os mesmos ingredientes.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce, como principal, a atividade de "padaria e confeitaria com predominância de produção própria" (CNAE: 10.91-1/02), bem como as atividades secundárias de "comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares" (CNAE: 46.37-1/04) e "comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente" (CNAE: 46.37-1/99).

2. Relata que fabrica e comercializa "pães do tipo baguete, rústico, italiano e ciabata", enquadrados no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

3. Transcreve o artigo 22, inciso IV, do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e indaga se os aludidos pães "podem ser equiparados ao pão francês, de sal ou pão comum", pois sua formulação é semelhante.

4. Por fim, anexa, eletronicamente, à consulta duas soluções de consulta, da Receita Federal do Brasil, que enquadram o "pão ciabatta" e o "pão italiano" no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Interpretação

5. O inciso IV do artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000 apresenta o conceito de pão francês ou de sal, beneficiado pelo crédito outorgado. De acordo com esse dispositivo, verifica-se que

(i) para que seja caracterizado como pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, é necessário que a massa tenha sido submetida a processo de cocção;

(ii) os ingredientes básicos necessários para o preparo da massa do pão francês ou de sal são a farinha de trigo, o fermento biológico, a água e o sal;

(iii) não pode conter ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação;

(iv) é necessário que o pão seja produzido com peso de até 1000 gramas;

(v) o pão deve estar classificado na subposição 1905.90 da NCM/SH.

6. Cumpre observar que o crédito outorgado previsto no artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000 beneficia apenas o produto pão francês ou de sal, de acordo com o conceito contido no próprio dispositivo. Assim, não beneficia qualquer outro tipo de pão, ainda que preparado com os mesmos ingredientes, devendo esse entendimento ser aplicado aos pães objeto da presente consulta, tendo em vista que, além das diferenças de característica do pão obtido, tal diferenciação implica aumento no preço do produto final, em comparação com o preço do tradicional pão francês, sendo direcionado a um público específico, de maior poder aquisitivo.

7. Conclui-se, portanto, que o crédito outorgado previsto no artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com "pães do tipo baguete, rústico, italiano e ciabata", ainda que classificados no código 1905.90.90 da NCM.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.892, de 21/06/2024.
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