Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.890, de 21/06/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29890/2024, de 21 de junho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 25/06/2024

Ementa

ICMS - Alíquota - Saídas internas de pedra britada.

I. A alíquota aplicável às saídas internas de pedra britada é de 18% (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o "comércio varejista de materiais de construção em geral" (CNAE 47.44-0/99), relata que adquire, em operação interna, pedra britada, classificada no código 2517.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com uma alíquota de ICMS de 12%.

2. Expõe que o artigo 54, inciso IV, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) preconiza uma alíquota de 12% em operações internas para a saída de pedra e areia, mas não detalha o tipo de pedra.

3. Diante do exposto, indaga qual a alíquota a ser aplicada nas saídas internas de pedra britada.

Interpretação

4. Inicialmente, esclarecemos que é entendimento deste órgão consultivo que há três hipóteses possíveis de operações com pedras, a saber:

4.1. comércio de pedra bruta, ou seja, saídas do produto "in natura" na mesma forma que saído da jazida e/ou comerciante;

4.2. comércio de pedra bruta, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas, de forma quadrada ou retangular, objetivando o transporte e/ou comercialização; e

4.3. comércio de pedra submetida a processo que a transforme noutro produto.

5. Quanto à primeira hipótese (subitem 4.1), ou seja, comércio de pedra bruta tal como extraída da natureza por clivagem, picaretas, alavancas, pinças, cunhas, explosivos, ou ainda com a utilização de outras ferramentas ou até manualmente, em blocos ou placas ou qualquer outra forma, suas saídas internas serão tributadas à alíquota de 12%, tendo em vista tratar-se de saídas de pedra "in natura", à vista do que dispõem o item 5 do §1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/1989 e o artigo 54, inciso IV, do RICMS/2000. Esse entendimento decorre da aplicação "ipsis literis" dos dispositivos legais supracitados.

6. No tocante à segunda hipótese (subitem 4.2), também será aplicada, nas saídas internas de pedra, a alíquota de 12%. Inclui-se nesta situação o comércio de pedra bruta que, após sua extração, em blocos ou placas, passou por processo de corte a serra ou por outro meio de desbaste, ou ainda por um trabalho bastante sumário em blocos ou placas, apresentando, ainda, faces em bruto e desiguais. Portanto, no referido subitem (4.2), compreendem-se as pedras que se apresentem em blocos ou placas, em bruto, simplesmente partidas (em pedaços cortadas), desbastadas (grosseiramente esquadriadas) ou serradas. Chega-se a essa conclusão, à vista do disposto no §1º do artigo 4º do RICMS/2000, que determina que não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento.

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7. Diante disso, entende-se por outro produto (subitem 4.3), para efeito da aplicação da alíquota integral de 18%, aquele no qual a pedra não possua mais aquelas características iniciais de mercadoria "in natura", tornando-se, portanto, um produto industrializado.

7.1. O inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 conceitua que se considera industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, como é o caso da transformação.

7.2. Assim, se a pedra "in natura" passar por processos que a modifiquem do seu aspecto original, transformando-a noutro produto totalmente divorciado da sua identidade de mineral bruto, ela não será mais considerada como "pedra", pois o aludido produto final foge à conceituação que a legislação quis emprestar.

7.3. Enfim, produtos resultantes da industrialização da pedra são aqueles obtidos através de trabalho mecânico ou manual a fim de aperfeiçoá-los para a destinação a que se prestam, tais como entalhe, polimento, chanfradura, lapidação.

7.4. Estabelecidas essas premissas, conclui-se que as saídas internas dos produtos resultantes da industrialização da pedra bruta se sujeitarão à tributação do ICMS à alíquota de 18%.

8. Diante dos conceitos apresentados, este órgão consultivo tem manifestado o entendimento de que a alíquota aplicável às operações internas com pedra britada é de 18% (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000).

9. É de se destacar, neste ponto, que esta interpretação está em consonância com a definição constante de vários sites ligados à área de construção civil para brita ou pedra britada, como, por exemplo, o site do Instituto da Construção (https://www.institutodaconstrucao.com.br/blog/brita-ou-pedra-britada-conheca-os-diferentes-tipos-e-funcoes/), pesquisado em 18/06/2024:

"A brita ou pedra britada é um material muito utilizado na construção civil. É composto basicamente por pedras, mas é considerado um material artificial, pois é produto do processamento industrial de rochas maiores encontradas na natureza."

10. Em conclusão, respondendo ao questionamento da Consulente, esclarecemos que as saídas internas de pedras "in natura", nas formas descritas nos subitens 4.1 e 4.2, assim como nos itens 5 e 6, são gravadas com a alíquota de 12%. Por outro lado, quando se tratar de saídas internas dos produtos a que se refere o subitem 4.3, assim como os itens 7 e 8, a alíquota do ICMS será de 18%.

11. Por fim, tendo em vista a situação irregular mencionada no item 1 (aplicação de alíquota de 12%), tanto a Consulente quanto seu fornecedor devem buscar orientação junto ao Posto Fiscal, a que estejam vinculadas as suas atividades, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET (Portaria CAT 83/2020), para análise do caso concreto e regularização da situação. Nesse sentido, esclarecemos que, de acordo com o artigo 62, inciso II, do Decreto Estadual nº 66.457/2022, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.890, de 21/06/2024.
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