Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.867, de 21/06/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29867/2024, de 21 de junho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/06/2024

Ementa

ICMS - Inscrição estadual de estabelecimento de outro Estado - Operações com contribuintes e não contribuintes localizados neste Estado - Recolhimento em favor do Estado de São Paulo de ICMS devido pelo regime de substituição tributária.

I. A inscrição estadual concedida mediante seleção do evento 606 no Programa Gerador de Documentos (PGD) não produz efeitos para recolhimento do ICMS como sujeito passivo por substituição em operações destinadas a contribuintes paulistas.

II. A inscrição específica solicitada nos termos do artigo 19 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998 produzirá efeitos para o recolhimento do ICMS por estabelecimento localizado em outro Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária em operações com contribuintes do imposto.

Relato

1. A Consulente, empresa localizada no Rio Grande do Sul, que possui como atividade principal o "comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente" (CNAE 46.49-4/99), informa realizar vendas por meio de e-commerce para consumidores finais em todo o país, incluindo o Estado de São Paulo.

2. Diante disso, questiona se, caso realize vendas para pessoas jurídicas contribuintes, poderá utilizar sua inscrição estadual atual, pela qual recolhe o ICMS sobre diferencial de alíquotas, para efetuar a apuração e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de São Paulo.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe transcrever o artigo 19-B do Anexo III da Portaria CAT-92/1998:

"Artigo 19-B - Poderão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo as empresas cujo(s)estabelecimento(s), localizado(s) em outra Unidade da Federação realize(m) operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-135/15, de 26-10-2015, DOE 27-10-2015)

§ 1º - A Secretaria da Fazenda poderá, por meio de comunicado, no interesse da Administração Tributária, determinar a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo a empresas ou estabelecimentos específicos, ou que atendam a parâmetros fixados para essa finalidade.

§ 2º - A inscrição deverá ser efetuada mediante seleção, no "PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ", doevento "606 - Inscrição no Estado para estabelecimento localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário", indicando-se o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento localizado em outra unidade federada a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

§ 3º - O número de inscrição atribuído ao estabelecimento deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado;

§ 4º - O titular do estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo nos termos deste artigo ficará sujeito, a partir de 01-01-2016, ao cumprimento das obrigações principal e acessórias atribuídas pela legislação paulista ao estabelecimento; (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-140/15, de 09-11-2015, DOE 10-11-2015)" (grifos nossos)

4. Analisando os dispositivos acima, verifica-se que a concessão da inscrição estadual no Estado de São Paulo, mediante seleção do evento 606 no PGD, destina-se exclusivamente às empresas que realizem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, excetuando expressamente em seu § 2º estabelecimento substituto tributário localizado em outro Estado.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

5. Portanto, a inscrição estadual concedida mediante a seleção do evento 606 no PGD não produz efeitos para recolhimento do ICMS como sujeito passivo por substituição em operações com contribuintes do imposto.

6. Por sua vez, com relação à inscrição estadual de contribuinte considerado sujeito passivo por substituição estabelecido fora do território paulista, cabe transcrever o artigo 19 do Anexo III da mesma Portaria:

"Artigo 19 - Em relação à inscrição inicial de contribuinte considerado sujeito passivo por substituição estabelecido fora do território paulista que efetue retenção do imposto em favor deste Estado, o interessado deverá, além de observar o disposto no Capítulo II, encaminhar à Delegacia Regional Tributária indicada por meio de comunicado, os seguintes documentos: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pela PortariaCAT 117/16de 26-12-2016; DOE 27-12-2016; Efeitos a partir de 03-01-2017)

I - cópia do protocolo de envio do formulário eletrônico previsto no § 1º do artigo 2º deste Anexo;

II - cópia autenticada do ato constitutivo da sociedade devidamente atualizado;

III - cópia autenticada da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria, quando se tratar de sociedade por ações;

IV - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de sua localização;

V - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do ministério da Fazenda - CNPJ, do documento de identidade (RG) e de comprovante de domicílio dos sócios ou acionistas com mais de 5% (cinco por cento) do capital social, dos administradores, gestores e representantes legais;

VI - procuração outorgada à pessoa responsável pelo procedimento de inscrição;

VII - certidão negativa de tributos estaduais em nome do contribuinte, emitida pelos órgãos competentes do Estado de sua localização e deste Estado;

VIII - cópia de documentos que comprovem o registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica, caso exigido;

IX - cópia das declarações de Imposto de Renda dos 3 (três) últimos exercícios:

X - cópia dos balanços patrimoniais do contribuinte dos 3 (três) últimos exercícios.

XI - cópias dos Relatórios de Impressão de Pastas e Fichas, gerados a partir do Programa Validador da Escrituração Contábil Fiscal - ECF da Receita Federal, referentes aos 3 (três) últimos exercícios, sendo que, em relação aos exercícios anteriores a 2014, deverão ser entregues, em substituição, cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica e dos respectivos recibos de entrega; (Inciso acrescentado pelo inciso I, do artigo 1º, da PortariaCAT-78/16, de 13-07-2016; DOE 14-07-2016; Republicação DOE 19-07-2016; Efeitos a partir de 13-07-2016.)

Parágrafo único - O número de inscrição atribuído ao contribuinte sujeito passivo por substituição será aposto em todo documento dirigido a este Estado." (grifo nosso)

7. Assim, a inscrição estadual concedida ao estabelecimento localizado em outro Estado nos termos do artigo 19 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998 produzirá efeitos neste Estado para o recolhimento do ICMS como sujeito passivo por substituição em operações com contribuintes do imposto.

8. Diante do exposto, na hipótese de o contribuinte localizado em outro Estado atuar como contribuinte sujeito passivo por substituição em operações destinadas ao Estado de São Paulo, deverá requerer a inscrição estadual disposta no artigo 19 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998 e poderá utilizá-la para recolhimento do imposto tanto em operações destinadas a contribuinte do imposto, sujeitas ao regime de substituição tributária, como em operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, localizados neste Estado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.867, de 21/06/2024.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.