Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.860, de 20/06/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29860/2024, de 20 de junho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/06/2024

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Remessa direta do fornecedor, por conta e ordem do adquirente (comodante), ao estabelecimento comodatário - Nota Fiscal - CFOP.

I. Nas hipóteses em que o órgão consultivo entenda que não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do imposto estadual, à falta de previsão legal, não há óbice para que se estabeleça, com base em analogia, procedimento específico. Tais situações, todavia, devem ser analisadas caso a caso.

II. Na situação específica de remessa direta do bem pelo estabelecimento fornecedor para o comodatário, por solicitação do seu cliente (adquirente-comodante), poderá ser observada a disciplina de remessa à ordem, prevista no artigo 129 do RICMS/2000, realizando, todavia, as adaptações necessárias.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a "fabricação de móveis com predominância de metal" (CNAE 31.02-1/00), relata que fabrica e comercializa móveis de madeira e metal, não sujeitos ao regime de substituição tributária, destinados a farmácias e perfumarias.

2. Acrescenta que pretende vender móveis para um cliente, contribuinte, situado no Estado de São Paulo, porém a pedido desse cliente, que cede esse mobiliário, sem custo, para exposição de seus produtos em outras empresas, a entrega será feita diretamente nessas empresas, também contribuintes, localizadas tanto no Estado de São Paulo quanto em outros estados.

3. Desse modo, questiona se é possível utilizar sistemática de venda a ordem para esta operação, da seguinte forma: (i) a Consulente emite uma NF-e para seu cliente, utilizando o CFOP 5.118 (venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem); (ii) sua cliente emite uma NF-e para a empresa que vai receber o mobiliário (destinatário), referente à remessa simbólica desse móvel, com o CFOP 5.911/6.911 (remessa de amostra grátis) e (iii) a Consulente emite uma NF-e para o destinatário, com CFOP 5.923/6.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado), para envio do móvel, referenciando a NF-e emitida pela sua cliente.

Interpretação

4. De plano, tendo em vista a ausência de determinadas informações no relato apresentado, cumpre informar que a presente resposta adotará a premissa de que os móveis vendidos pela Consulente integram o ativo imobilizado do adquirente, que os cederá em comodato ao destinatário (comodatário), retornando ao adquirente (comodante) ao término do respectivo contrato, em efetivas condições de uso, aptos para serem novamente reinseridos no mercado. Caso contrário, poder-se-á denotar o intuito de cessão definitiva da coisa, desvirtuando assim um contrato de comodato, situação semelhante tratada na Decisão Normativa CAT 03/2000, da qual se recomenda a leitura.

5. Cumpre apontar, ainda, que, a rigor, conforme já manifestado por este órgão consultivo, a venda à ordem, prevista no artigo 129 do RICMS/2000, pressupõe que haja dois estabelecimentos vendedores: i) o vendedor remetente das mercadorias e ii) o adquirente original que as vendeu ao destinatário final.

6. Feitas essas observações, nota-se que, em situações envolvendo o comodato, em regra, o comodante receberia fisicamente o bem em seu estabelecimento para, em momento posterior, encaminhá-lo ao estabelecimento do comodatário (ainda que ao abrigo da não incidência do ICMS, conforme artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000). Efetivamente, conforme as peculiaridades de cada caso, tal procedimento pode não se revelar prático, nem econômico.

7. Desse modo, nas hipóteses em que comprovadamente não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do imposto estadual, à falta de previsão legal, não há óbice para que se estabeleça procedimento específico, conforme já efetuado, em outras situações semelhantes, por este órgão consultivo, cujas referenciadas hipóteses devem ser analisadas caso a caso.

7.1. Nesse sentido, em situação bastante similar, encontram-se as manifestações por parte desta Consultoria Tributária, em sede das Respostas às Consultas 4072/2014, 14537/2016, 21238/2020, 21179/2020 e 24491/2021, disponibilizadas no site:

https://legislacao.faze nda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx (Módulo: Respostas de Consultas).

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8. Na situação específica aqui apresentada, na remessa direta do bem, pelo estabelecimento fornecedor (Consulente), para o comodatário, por solicitação do adquirente (comodante) poderá ser observada a disciplina de remessa à ordem, prevista no artigo 129 do RICMS/2000 e disciplinada no Anexo I da Portaria SRE 41/2023, realizando, todavia, as adaptações necessárias. Assim, a emissão das Notas Fiscais deve ser realizada da seguinte forma:

8.1. O vendedor remetente (Consulente fornecedora) emitirá duas Notas Fiscais:

8.1.1. uma em favor do estabelecimento destinatário (comodatário), para acompanhar o transporte do bem, sem destaque do valor imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá consignar o CFOP 5.923/6.923, constando também que se trata de "Remessa por Ordem do Adquirente - Resposta à Consulta 29860/2024", informando, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, os dados cadastrais do estabelecimento adquirente (comodante) e os dados da Nota Fiscal de saída simbólica dos bens por ele emitida, observando-se as exigências previstas na alínea "a" do inciso II do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023;

8.1.2. outra, referente à venda, em favor do estabelecimento adquirente (comodante), com destaque do valor do imposto, quando devido, calculado mediante aplicação da alíquota interna correspondente, consignando o CFOP 5.118, na qual, além dos demais requisitos, constarão os dados cadastrais do estabelecimento destinatário (comodatário) e do adquirente (comodante) e os relativos aos demais documentos fiscais emitidos tanto pela Consulente (fornecedora), quanto pelo adquirente (comodante). Esse documento deverá consignar que se trata de "Remessa Simbólica - Resposta à Consulta 29860/2024", cumprindo as exigências cabíveis, na forma prevista na alínea "b" do inciso II do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023.

8.2. O adquirente (comodante), por sua vez, deverá emitir Nota Fiscal referente à remessa simbólica para comodato em favor do estabelecimento destinatário (comodatário), sob o CFOP 5.908/6.908, sem destaque do imposto, tendo em vista a não incidência, nos termos do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000, na qual, além dos demais requisitos, constarão os dados cadastrais do estabelecimento fornecedor que irá promover a remessa (nome do titular, o endereço e os números da inscrição estadual e do CNPJ), a menção aos documentos fiscais pertinentes, bem como que se trata de "Remessa Simbólica de bem por conta de contrato comodato - Resposta à Consulta 29860/2024".

9. Observa-se, ainda, que a orientação acima somente prevalece dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal. Assim, em relação às operações que envolvem outros Estados, recomenda-se que a Consulente efetue consulta junto aos fiscos dos entes envolvidos, para confirmar o entendimento destes quanto ao procedimento explicitado nesta Consulta.

10. Diante do exposto, consideramos respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.860, de 20/06/2024.
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