Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 30/07/2024
ICMS - Crédito - Valor do diferencial de alíquotas pago na aquisição de bem do Ativo Imobilizado - CIAP.
I. O lançamento de crédito do imposto pago na aquisição de bens do Ativo Imobilizado deve ser controlado por meio do CIAP, nos termos da Portaria CAT 25/2001.
II. O crédito do imposto, pago a título de diferencial de alíquotas, fica submetido às mesmas regras e condições comuns às dos créditos relativos a aquisições de bens destinados à integração ao Ativo Imobilizado.
III. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea.
IV. O montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
V. O contribuinte deverá preencher o CIAP na forma prevista no artigo 5º, VI, da Portaria CAT 25/2001, mesmo na hipótese de bem cujo crédito será, parcial ou integralmente, apropriado extemporaneamente.
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem por atividade principal a "impressão de material para outros usos" (CNAE: 18.13-0/99), e dentre outras atividades secundárias, exerce a "fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão" (CNAE: 17.32-0/00).
2. Relata que adquiriu, em operação interestadual, um bem (não identificado na consulta) que destinou a seu Ativo Imobilizado, sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL).
3. Acrescenta que o lançamento do crédito referente à aquisição do bem em questão está sendo controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), mas que a Consulente não incluiu nesse controle o valor referente ao diferencial de alíquotas recolhido em razão da aludida aquisição.
4. Diante do exposto, indaga se pode apropriar como crédito, extemporaneamente, o valor recolhido a título de diferencial de alíquotas.
5. Ressalte-se, inicialmente, que a Consulente não apresenta a matéria de fato de forma completa, visto que não especifica qual é o bem do Ativo Imobilizado, nem descreve sua utilização no seu processo produtivo. Devido à falta de dados para análise, a presente resposta será dada em tese, não assegurando direito a crédito à Consulente, restringindo-se a prestar informações genéricas sobre crédito do imposto pago na aquisição de bens destinados ao Ativo Imobilizado.
5.1. Ademais, tendo em vista que nada foi informado a respeito, adotaremos para a resposta a premissa de que a operação com o bem aqui tratado não está sujeita à sistemática da substituição tributária.
6. Isso posto, cabe observar que, para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no Ativo Imobilizado, utilizados na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, deve ser observado o disposto no artigo 61 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), as disciplinas contidas nas Portarias CAT 25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao Ativo Imobilizado) e o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT 01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao Ativo Imobilizado (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do Ativo Imobilizado, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
7. Nesse sentido, ressaltamos que:
7.1. Para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao Ativo Imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT 41/2003.
7.2. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao Ativo Imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado (CIAP), nos termos da Portaria CAT 25/2001.
7.3. A escrituração do CIAP deverá ser feita no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 dias (artigo 2º, inciso II, da Portaria CAT 25/2001).
7.4. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).
7.5. O montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (item 8 da Decisão Normativa CAT 1/2001).
7.6. O contribuinte deverá preencher o CIAP na forma prevista no artigo 5º, VI, da Portaria CAT 25/2001, mesmo na hipótese de bem cujo crédito será, parcial ou integralmente, apropriado extemporaneamente.
8. Sobre o crédito relativo ao diferencial de alíquotas incidente sobre bem do Ativo Imobilizado adquirido em operação interestadual, ressalte-se que fica submetido às mesmas regras e condições comuns às dos créditos relativos a aquisições de bens destinados à integração ao Ativo Imobilizado (§10 do artigo 61 e § 2º do artigo 66, ambos do RICMS/2000), sendo oportuno destacar a Nota 2 do subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001, reproduzida abaixo:
"Nota 2 : com as alterações da Lei Complementar nº 87/96, introduzidas pela Lei Complementar nº 102/2000, foi baixada a Lei nº 10.699, de 19 de dezembro de 2000, estabelecendo, entre outras situações, que a partir das entradas no estabelecimento do contribuinte que tenham ocorrido ou venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2001, o crédito do valor do ICMS referente a mercadorias destinadas ao Ativo Imobilizado será efetuado parceladamente ao longo de 48 (quarenta e oito) meses (vide artigo 61, § 10, do RICMS).
O valor do crédito a ser apropriado, em cada período de apuração, será obtido multiplicando se o valor total do respectivo crédito, segundo o valor constante no documento fiscal escriturado/lançado no livro Registro de Entradas (sem direito a crédito do imposto), como também o valor correspondente ao diferencial de alíquota (aquisições de bem do Ativo Imobilizado em operações interestaduais) recolhido na forma regulamentar (artigo 117 do RICMS), pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não-tributadas com previsão legal de manutenção de crédito.
Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial."
9. Por último, ressalte-se que, permanecendo dúvidas, a Consulente poderá apresentar nova consulta, fazendo-se necessária a observância dos dispositivos regulamentares que disciplinam a matéria (artigo 510 e seguintes do RICMS/2000), com especial atenção para a informação mencionada no item 5 da presente resposta, sem prejuízo de outras informações ou esclarecimentos que a Consulente entender necessários para maior elucidação do caso concreto objeto de dúvida.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.