Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 04/12/2024
ICMS - Crédito - Materiais adquiridos para consumo no processo de produção.
I. Os materiais constantes dos subitens 2.1 a 2.5, 2.7, 2.8, 2.11, 2.12 e 2.16 não devem ser considerados insumos de produção da espécie "produto intermediário" nem da espécie "material secundário", e sim material de uso e consumo do estabelecimento, não conferindo, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito.
II. Quanto aos materiais constantes dos subitens 2.6, 2.13, 2.14 e 2.15 entendemos que, por serem consumidos instantaneamente em processo industrial geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito.
III. Já os materiais constantes dos subitens 2.9 e 2.10, por se integrarem ao produto se enquadram no conceito de matéria-prima, de maneira que, por serem consumidos instantaneamente em processo industrial ou integrarem produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito.
1. A Consulente tendo por atividade principal a "fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação", conforme CNAE 28.33-0/00, transcreve os artigos 59, 61 e 66 do RICMS/2000, a Decisão Normativa CAT-01/2001, faz referência ao artigo 150, inciso II, da Constituição Federal de 1988, transcreve trechos da decisão da 9º Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) relativa ao AIIM nº (...), faz referência à decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que "deu provimento aos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp) nº 1.775.781, para assegurar o direito ao crédito de ICMS decorrente da compra de insumos intermediários" e informa que:
1.1. fabrica partes e peças para máquinas, tratores, implementos agrícolas e rodoviários para indústrias do setor automotivo e agrícola e realiza industrialização por encomenda;
1.2. a legislação vigente, ora mencionada, permite à Consulente creditar-se do ICMS destacado nas notas fiscais de compra de insumos e demais materiais que integram o produto final, ou são consumidos no processo produtivo (exceção prevista no inciso V do artigo 66 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), respeitando-se a não-cumulatividade inerente ao imposto;
1.3. durante o processo produtivo, apesar de não integrarem o produto final, são consumidos integralmente por terem contato direto com o produto resultante, os seguintes materiais:
1.4. deixa de se creditar do imposto dos mencionados materiais em razão do entendimento exarado pela fiscalização no AIIM nº (...), lavrado em desfavor de empresa que atua no mesmo segmento de atividade (fabricação e usinagem de peças), a qual foi autuada por terem entendido que as pastilhas de metal duro/insertos, brocas, machos, limas, serra fita, entre outros, seriam materiais que se desgastam com o tempo, de vida útil longa, não se consumindo integral e instantaneamente no processo produtivo; entretanto, julgado o referido AIIM (...) pela 9ª Câmara do TIT, foi reconhecido o direito do contribuinte creditar-se do imposto destacado nas notas fiscais de compra dos mencionados materiais consumidos no processo produtivo;
1.5. diante dos entendimentos conflitantes exarados pelo fisco e pelo TIT, e em respeito aos princípios da não-cumulatividade e da isonomia, antes de creditar-se do ICMS das notas fiscais de entrada desses produtos, deseja saber desta consultoria se tais créditos estão de acordo com a legislação vigente, por serem consumidos integralmente no processo produtivo, "nos termos da ressalva contida no artigo 66, inciso V, do RICMS/2000";
1.6. o judiciário vem se manifestando de maneira favorável aos contribuintes, tendo o STJ dado provimento aos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp) nº 1.775.781, assegurando o direito ao crédito de ICMS decorrente da compra de insumos intermediários para um contribuinte produtor de etanol, açúcar e energia elétrica, o qual "creditou-se de ICMS sobre os materiais utilizados no processo produtivo - mas que não integram o bem final, em razão de que tais insumos seriam essenciais tanto na produção, quanto na realização do objeto social da empresa".
2. Descreve a utilização dos materiais aplicados no processo produtivo expressando o seu entendimento quanto ao crédito pleiteado, conforme segue:
2.1. "Da aplicação dos Insertos/Pastilhas de Metal Duro (NCM 8209.00.11) - Anexo I
Os insertos, também denominados de pastilhas de metal duro, são aplicados no processo produtivo nos centros de usinagem (...).
(....)
Durante a usinagem os insertos/pastilhas de metal duro entram em contato direto com o corpo de prova e são consumidos integralmente na usinagem, (...) resultando na peça acabada (...).
O consumo integral do inserto/pastilha de metal duro é verificado pelas ilustrações do tópico ‘7’, bem como, pelo relatório técnico do fornecedor atestando o sucateamento das pastilhas, e seu consumo em 30 minutos durante o processo de industrialização (...).
Portanto, entende a Consulente, que diante do contato direto com produto resultante, seu consumo integral em curto espaço de tempo (consumo instantâneo), permite a legislação vigente, bem como, a decisão prolatada no julgamento do Recurso Ordinário DRT-(...) (princípio da isonomia), a apropriação dos créditos de ICMS destacados nas notas ficais de compra das Pastilhas de Metal Duro/Insertos - Nota Fiscal Tópico "2" do Anexo I";
2.2. "Da Aplicação da Broca de Metal Duro (NCM 8207.50.11) - Anexo II
O produto Broca de Metal Duro encontra-se especificado nos Tópicos "1" e "2" do Anexo II.
O processo produtivo é iniciado com a emissão da ordem de fabricação (tópico "3"), sendo o corpo de prova (peça a ser usinada - tópico "4") enviado ao setor de industrialização (tópico "5"), resultando no produto acabado (tópico "6") - todos do Anexo II.
Ao término da produção a Broca de Metal Duro é sucateada, devido seu contado direto com o produto resultante, consumindo-a integralmente em tempo estimado de 90 (noventa) minutos, após a produção de 21 (vinte e um) furos, como comprova-se pelo relatório técnico do fornecedor - Tópicos "7" e "8" Anexo II.
Portanto, diante do consumo integral e em curto espaço de tempo do produto em questão, entende a Consulente ser correto o aproveitamento do crédito do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição, nos termos da legislação vigente e do julgamento do Recurso Ordinário DRT -(...) (Princípio da Isonomia)";
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2.3. "Da Aplicação do Macho Máquina (NCM 8207.40.10) - Anexo III
O produto Macho Máquina é adquirido pela Consulente para consumo durante o processo de industrialização - Tópicos "1" e "2" do Anexo III.
O processo de produção é iniciado com a emissão da ordem de fabricação (tópico "3"), sendo o corpo de prova (tópico "4") encaminhado para industrialização (tópico "5"), resultando no produto acabado (tópico "6") - todos do Anexo III.
Ao término da aplicação o Macho Máquina é sucateado, devido seu consumo integral, provocado pelo contato direto com peça produzida pelo período de 60 minutos, totalizando a produção de 21 peças, como é demonstrado no relatório técnico do fornecedor - tópicos "7" e "8" do Anexo III.
Assim como nos demais itens acima descritos, o consumo do Macho Máquina no processo de industrialização resta evidente, permitindo a Consulente nos termos da legislação citada, e do julgamento do Recurso Ordinário DRT (...) (Princípio da Isonomia), apropriar-se dos créditos do ICMS destacado nas notas fiscais de entrada";
2.4. "Da Aplicação da Fresa (NCM 8207.70.10) - Anexo IV
O produto fresa encontra-se especificado nos Tópicos "1" e "2" do Anexo IV.
O processo de produção, como nos demais, é iniciado com a emissão da ordem de fabricação (tópico "3"), sendo o corpo de prova (tópico "4") encaminhado para industrialização (tópico "5"), resultando no produto acabado (tópico "6") - todos do Anexo IV.
Ao término da aplicação a Fresa é sucateada, devido seu consumo integral e instantâneo, provocado pelo contato direto com peça produzida, em curto espaço de tempo de aproximadamente 90 minutos, e produção de 21 peças, como é demonstrado no relatório técnico do fornecedor - tópicos "7" e "8" do Anexo III.
Assim, também a Fresa, é consumida no processo de industrialização, permitindo a Consulente nos termos da legislação citada, e do julgamento do Recurso Ordinário DRT (...) (Princípio da Isonomia), apropriar-se dos créditos do ICMS destacado nas notas fiscais de entrada";
2.5. "Da Aplicação da Serra Fita (NCM 8202.20.00) - Anexo V
O produto Serra Fita encontra-se especificado nos Tópicos "1" e "2" do Anexo V.
O processo produtivo é iniciado com a emissão da ordem de fabricação (tópico "3"), sendo o corpo de prova (peça serrada - tópico "4") enviado ao setor de industrialização (tópico "5"), resultando no produto acabado - todos do Anexo V.
Ao término da produção a Serra Fita é sucateada, devido seu contado direto com o produto resultante, consumindo-a integralmente em tempo estimado de sete horas de aplicação, ou na relação de aproximadamente 0,211 metros por hora - item "1.4" do Anexo V.
Portanto, diante do consumo integral e em pequeno espaço de tempo do produto em questão no processo produtivo, entende a Consulente ser correto o aproveitamento do crédito do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição, nos termos da legislação vigente e do julgamento do Recurso Ordinário DRT (...) (Princípio da Isonomia)";
2.6. "Da Aplicação da Granalha de Ferro (NCM 7205.10.00) - Anexo VI
O produto Granalha de Ferro encontra-se especificado nos Tópicos "1" e "2" do Anexo VI.
O processo produtivo é iniciado com a emissão da ordem de fabricação (tópico "3"), sendo o corpo de prova (peça a ser jateada - tópico "4") enviado ao setor de industrialização (tópico "5"), resultando no produto acabado (tópico "6") - todos do Anexo VI.
Ao término da produção a Granalha de Ferro é consumida integralmente e instantaneamente, devido seu contado direto com o produto resultante, na relação de 3,125 kg/hr (Tópicos "1.4" e "7") - Anexo VI.
Portanto, diante do consumo integral e instantâneo da Granalha de Ferro, entende a Consulente ser correto o aproveitamento do crédito do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição, nos termos da legislação vigente".
2.7. "Da Aplicação do fluido antirrespingo de solda (NCM 3402.90.39) - Anexo VII
O produto antirrespingo encontra-se especificado nos Tópicos "1" e "2" do Anexo VII.
O processo produtivo é iniciado com a emissão da ordem de fabricação (tópico "3"), sendo o corpo de prova (peça a ser a ser aplicado o produto - tópico "4") enviado ao setor de solda da industrialização (tópico "5"), resultando no produto acabado (tópico "6").
O fluído é consumido integralmente e instantaneamente, devido seu contado direto com o produto resultante, na relação de 50 litros mensais (Tópicos "1.3 a 1.5") - Anexo VII.
Portanto, diante do consumo integral e instantâneo da fluído anti-respingo, entende a Consulente ser correto o aproveitamento do crédito do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição, nos termos da legislação vigente."
2.8. "Da aplicação do fluido solúvel de corte (NCM 3403.19.00),
O produto fluido solúvel de corte encontra-se especificado nos Tópicos "1" e "2" do Anexo VIII.
O processo produtivo é iniciado com a emissão da ordem de fabricação (tópico "3"), sendo o corpo de prova (peça a ser jateada - tópico "4") enviado ao setor de industrialização (tópico "5"), resultando no produto acabado (tópico "6") - todos do Anexo VIII.
Ao término da produção o fluido solúvel de corte é consumido integralmente e instantaneamente, devido seu contado direto com o produto resultante, na relação de 50 litros mensalmente (Tópicos "1.4") - Anexo VIII.
Portanto, diante do consumo integral e instantâneo do fluido solúvel de corte, o qual é essencial no processo de fabricação para lubrificação e resfriamento, entende a Consulente ser correto o aproveitamento do crédito do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição, nos termos da legislação vigente."
2.9. "Da utilização de químicas e fluidos em banho de imersão - fluido Fosfatizante HI 378-f (NCM 2834.10.10 - anexo IX); Química Tratamento Imersão HIActive 95 (NCM 2835.29.90 - anexo X); Química Tratamento Imersão HIClener B49 (NCM 3402.90.31- anexo XI); Fluído Tratamento Imersão HICOAT 005 (NCM 2922.1100- anexo XII); Fluído Tratamento Imersão HIDEOXI 3 (NCM 3810.10.10 - anexo XIII); Fluído Tratamento Imersão HIPHOS F159 (NCM 2835.29.90 - anexo XIV); Fluído Tratamento Imersão HIPHOS Z148 (NCM 2835.29.90 - anexo XV);
Os produtos elencados acima encontram-se especificados nos Tópicos "1" e "2" de seus respectivos anexos.
O processo produtivo é iniciado com a emissão da ordem de fabricação (tópico "3"), sendo o corpo de prova (peça a ser banhada - tópico "4") enviado ao setor de industrialização (tópico "5"), resultando no produto acabado (tópico "6") - todos conforme seus respectivos anexos de IX a XV.
Referidos produtos integram as peças produzidas visto que o tratamento com estes confere uma camada protetiva de zinco e anticorrosivos, bem como, é consumido integralmente e instantaneamente, devido seu contado direto com o produto resultante e sua incorporação a este, na relação de 50 a 650 litros mensalmente, dependendo do produto (Tópicos "1.4") - dos Anexos IX a XV.
Portanto, diante da incorporação ao produto produzido e do consumo integral e instantâneo dos referidos químicos e fluídos, essenciais no processo de fabricação, entende a Consulente ser correto o aproveitamento do crédito do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição, nos termos da legislação vigente."
2.10. "Da aplicação do produto Arame de solda (NCM 7229.20.00) - Anexo XVI;
O produto arame de solda encontra-se especificado nos Tópicos "1" e "2" do Anexo XVI.
O processo produtivo é iniciado com a emissão da ordem de fabricação (tópico "3"), sendo o corpo de prova (peça a ser jateada - tópico "4") enviado ao setor de industrialização (tópico "5"), resultando no produto acabado (tópico "6") - todos do Anexo XVI.
Ao término da produção o arame de solda é consumido integralmente e instantaneamente, incorporando o produto final, consumido na relação de 800 kg mensalmente (Tópicos "1.4") - Anexo XVI.
Portanto, diante da incorporação ao produto resultante e seu consumo integral e instantâneo o arame de solda, entende a Consulente ser correto o aproveitamento do crédito do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição, nos termos da legislação vigente."
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2.11. "Da aplicação do Bico de solda (NCM 8515.90.00) - Anexo XVII;
O produto bico de solda encontra-se especificado nos Tópicos "1" e "2" do Anexo XVII.
O processo produtivo é iniciado com a emissão da ordem de fabricação (tópico "3"), sendo o corpo de prova (peça a ser jateada - tópico "4") enviado ao setor de industrialização (tópico "5"), resultando no produto acabado (tópico "6") - todos do Anexo XVII.
Ao término da produção o bico de solda é consumido integralmente e instantaneamente, devido seu contado direto com o produto resultante, na relação de 80 unidades mensalmente (Tópicos "1.4" e "7") - Anexo XVII.
Portanto, diante do consumo integral e instantâneo do bico de solda, o qual é essencial no processo de fabricação, entende a Consulente ser correto o aproveitamento do crédito do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição, nos termos da legislação vigente."
2.12. "Da aplicação dos produtos Lente corte laser (NCM 9001.90.10 - anexo XVIII); Louça Corte Laser (anel cerâmica) (NCM 8547.1000 - anexo XIX); Corpo bico de solda (NCM 8466.9319 - anexo XX); Bico de corte laser (NCM 8466.93.19 - anexo XXI);
Os produtos acima elencados são utilizados no processo de corte a laser de chapadas de aço, encontram-se especificados nos Tópicos "1" e "2" de seus respectivos anexos de o Anexo XVIII a XXI.
O processo produtivo é iniciado com a emissão da ordem de fabricação (tópico "3"), sendo o corpo de prova (peça a ser cortada - tópico "4") enviado ao setor de industrialização (tópico "5"), resultando no produto acabado (tópico "6").
Ao término da produção referidos produtos são consumidos integralmente, devido seu contado direto com o produto resultante, na relação especificada em seus respectivos anexos (Tópicos "1.4" e "7") - Anexos XVIII a XXI.
Portanto, diante do consumo integral dos produtos mencionados, o quais são essenciais no processo de fabricação, entende a Consulente ser correto o aproveitamento do crédito do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição, nos termos da legislação vigente."
2.13. "Da aplicação do Disco de corte/desbaste (NCM 6804.22.11) - anexo XXII.
O produto disco de corte/desbaste encontra-se especificado nos Tópicos "1" e "2" do Anexo XXII.
O processo produtivo é iniciado com a emissão da ordem de fabricação (tópico "3"), sendo o corpo de prova (peça - tópico "4") enviado ao setor de industrialização (tópico "5"), resultando no produto acabado (tópico "6") - todos do Anexo XXII.
Ao término da produção o disco de corte/desbaste é consumido integralmente e instantaneamente, devido seu contado direto com o produto resultante, na relação de 500 unidades mensalmente (Tópicos "1.4" e "7") - Anexo XXII.
Portanto, diante do consumo integral e instantâneo do disco de corte e desbaste, o qual é essencial no processo de fabricação, entende a Consulente ser correto o aproveitamento do crédito do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição, nos termos da legislação vigente."
2.14. "Da aplicação do Disco de fibra/lixa (NCM 6805.30.90) - Anexo XXIII.
O produto disco de fibra/lixa encontra-se especificado nos Tópicos "1" e "2" do Anexo XXIII.
O processo produtivo é iniciado com a emissão da ordem de fabricação (tópico "3"), sendo o corpo de prova (peça - tópico "4") enviado ao setor de industrialização (tópico "5"), resultando no produto acabado (tópico "6") - todos do Anexo XXIII.
Ao término da produção o disco de corte fibra/lixa é consumido integralmente e instantaneamente, devido seu contado direto com o produto resultante, na relação de 367 unidades mensalmente (Tópicos "1.4" e "7") - Anexo XXIII.
Portanto, diante do consumo integral e instantâneo do disco de corte de fibra/lixa, o qual é essencial no processo de fabricação, entende a Consulente ser correto o aproveitamento do crédito do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição, nos termos da legislação vigente."
2.15. "Disco de Hookit/polimento (NCM 6805.30.90) - anexo XXIV.
O produto disco de hookit/polimento encontra-se especificado nos Tópicos "1" e "2" do Anexo XXIV.
O processo produtivo é iniciado com a emissão da ordem de fabricação (tópico "3"), sendo o corpo de prova (peça - tópico "4") enviado ao setor de industrialização (tópico "5"), resultando no produto acabado (tópico "6") - todos do Anexo XXIV.
Ao término da produção o disco de hookit/polimento é consumido integralmente e instantaneamente, devido seu contado direto com o produto resultante, na relação de 3500 unidades mensalmente (Tópicos "1.4" e "7") - Anexo XXIV.
Portanto, diante do consumo integral e instantâneo do disco de corte de polimento hookit, o qual é essencial no processo de fabricação, entende a Consulente ser correto o aproveitamento do crédito do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição, nos termos da legislação vigente."
2.16. "Da aplicação da Lixa/rebolo de retífica manual (NCM 6805.10.00) - anexo XXV.
O produto da lixa/rebolo encontra-se especificado nos Tópicos "1" e "2" do Anexo XXV.
O processo produtivo é iniciado com a emissão da ordem de fabricação (tópico "3"), sendo o corpo de prova (peça - tópico "4") enviado ao setor de industrialização (tópico "5"), resultando no produto acabado (tópico "6") - todos do Anexo XXV.
Ao término da produção a lixa/rebolo é consumida integralmente e instantaneamente, devido seu contado direto com o produto resultante, na relação de 75 unidades mensalmente (Tópicos "1.4" e "7") - Anexo XXIII.
Portanto, diante do consumo integral e instantâneo da lixa/rebolo, o qual é essencial no processo de fabricação, entende a Consulente ser correto o aproveitamento do crédito do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição, nos termos da legislação vigente." (g.n.).
3. Diante de todo o exposto, solicita a Consulente o esclarecimento da seguinte dúvida:
"Dada a legislação pertinente a matéria (art. 59, 61, 66, V, do RICMS/SP, CAT 1, de 25-04-2001, art. 150, II, da Constituição Federal), dos princípios da isonomia e da não-cumulatividade, decisão do TIT e do STJ, a exposição dos fatos e documentos, considerada a atividade da Consulente (fabricação de partes e peças para máquinas agrícolas), dado o contato direto com o produto resultante, seu consumo integral e instantâneo durante o processo de fabricação e até incorporação ao produto resultante, é permitido, a Consulente creditar-se do ICMS destacado nas Notas Fiscais de Entrada referente a aquisição destas mercadorias consumidas no processo de industrialização?"
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4. Inicialmente, é premissa da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT nº 01/2001, de conhecimento da Consulente, com especial atenção para o subitem 3.1, que traz o conceito de "insumos".
5. As normas reguladoras ali citadas estabeleceram as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos e de materiais para uso ou consumo.
6. Isso posto, cabe informar que esta Consultoria Tributária tem tradicionalmente adotado os conceitos constantes da Decisão Normativa CAT-2/1982 quanto ao significado das expressões "material (ou produto) secundário", "matéria-prima" e "material (ou produto) intermediário", abaixo transcritos:
"Assim é que,
1 - Matéria-prima é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma cousa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplos: o minério de ferro, na siderurgia, integrante do ferro-gusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; o bambu ou o eucalipto, na indústria da autora, integrantes do novo produto - papel etc.
2 - Produto Intermediário (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não) é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. Exemplos: pneumáticos na indústria automobilística e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) - o automóvel e o mobiliário; a cola, ainda na marcenaria, que, muito embora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto - mobiliário.
3 - Produto secundário é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto. Exemplos: calcário CaCo3 (que na indústria do cimento é matéria-prima), na siderurgia é "produto secundário", porquanto somente usado para extração das impurezas do minério de ferro, com as quais se transforma em escória e consome se no processo industrial sem integrar o novo produto: o ferro gusa; o óleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa), depois de consumido na queima, não vai integrar o novo produto telha; qualquer material líquido, usado na indústria da autora, que consumido na operação de secagem, deixa de integrar o novo produto papel."
7. Observa-se, de plano, que os materiais citados pela Consulente, transcritos no item 2, não se enquadram no conceito de produto intermediário, uma vez que não "compõe(m) ou integra(m) a estrutura físico-química do novo produto, via de regra, sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca."
8. Indo mais adiante, cabe destacar que, para caracterizar determinada mercadoria como insumo de produção do tipo "material secundário", não basta simplesmente constatar que ela é utilizada diretamente na atividade produtiva, pois há muitas mercadorias que também são utilizadas diretamente no processo produtivo, porém, são classificadas como material de uso e consumo do estabelecimento (levando em conta o disposto no artigo 66, inciso V, do RICMS/2000) ou bens do ativo imobilizado.
9. Assim, consideramos imprescindível partir de critério técnico e objetivo para classificar determinada mercadoria nesta ou naquela categoria, baseados nos conceitos definidos na referida Decisão Normativa, aplicáveis aos processos industriais, de forma geral.
10. Do conceito extraído da Decisão Normativa CAT-2/1982, conclui-se que, para ser caracterizada como material secundário, determinada mercadoria deve ser integral e instantaneamente consumida durante o processo industrial propriamente dito, sem se integrar fisicamente ao produto fabricado. Por outro lado, processos industriais propriamente ditos são somente aqueles apontados no artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000, ou seja, a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou reacondicionamento e a renovação ou recondicionamento.
11. O exemplo mais flagrante de material secundário segundo esse critério - ou seja, mercadoria que se esgota de maneira instantânea e integral no processo industrial estritamente considerado e que não se insere fisicamente no produto fabricado - é o da energia elétrica consumida no processo industrial.
12. Seguindo o conceito extraído da Decisão Normativa CAT-2/1982, à luz do exposto nos itens 8 a 11 da presente resposta, os materiais citados pela Consulente nos subitens 2.1 a 2.5, 2.7, 2.8, 2.11, 2.12 e 2.16 também não podem ser considerados materiais secundários.
13. Quanto aos materiais constantes dos subitens 2.6, 2.13, 2.14 e 2.15 entendemos que, por serem consumidos instantaneamente em processo industrial geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito pleiteado.
14. Já os materiais constantes dos subitens 2.9 e 2.10, por se integrarem ao produto, conforme exposto no relato, se enquadram no conceito de matéria-prima, de maneira que, por serem consumidos instantaneamente em processo industrial ou integrarem produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito pleiteado.
15. Em face do exposto, informamos que nosso entendimento é no sentido de que os materiais constantes dos subitens mencionados no item 12 não devem ser considerados insumos de produção da espécie "produto intermediário" nem da espécie "material secundário", e sim material de uso e consumo do estabelecimento, não conferindo, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito pleiteado.
15.1. Cabe ressaltar que, a teor do que dispõe o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996 (com alteração da Lei Complementar nº 171/2019), "somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033".
16. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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