Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 25/02/2025
ICMS - Obrigações acessórias - Vendas fora do estabelecimento realizadas neste e em outros Estados, sem destinatário certo - Contribuinte varejista substituído.
I. Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento sem destinatário certo deve ser aplicado o tratamento tributário de operação interna trazido pela Portaria CAT 127/2015, mesmo que exista a possibilidade de a mercadoria ser remetida a outro Estado.
1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 47.72-5/00), exerce, como atividades secundárias, notadamente o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (CNAE 47.12-1/00) e o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (CNAE 47.71-7/01). Relata que pretende vender suas mercadorias em outros municípios, situados nesta e em outras Unidades da Federação, concomitantemente, por meio de veículos próprios ("van") que devem permanecer em pontos fixos durante o dia nos locais de destino. Acrescenta que pretende levar equipamentos emissores de cupons fiscais para a emissão dos respectivos documentos fiscais na ocasião das vendas.
2. Indaga como deve emitir a Nota Fiscal que acompanhará as mercadorias enviadas para venda fora do seu estabelecimento.
3. Além disso, questiona como emitir os Cupons Fiscais nos diversos municípios, considerando que que possui um Terminal Ponto de Venda - PDV no seu estabelecimento que, segundo seu entendimento, deve ser fixo.
4. Foram anexados arquivos contendo os seguintes documentos: (i) CNH de dois dos sócios; (ii) 36ª Alteração e Consolidação do Contrato Social; (iii) procuração; (iv) documento de identificação da procuradora nomeada; (v) foto do veículo ("van") referido na consulta; e (vi) consulta pública ao CADESP da Consulente.
5. Preliminarmente, salienta-se que a Consulente não especifica se os produtos objeto das operações realizadas fora do seu estabelecimento sujeitam-se à substituição tributária, tampouco esclarece se o local onde estabelecerá seu veículo configura evento, feira, exposição ou local semelhante. Por esse motivo, a presente resposta trará orientações genéricas sobre o assunto, adotando, em virtude do relato, a premissa de que se trata de remessas internas ou interestaduais, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, na qualidade de contribuinte substituído, cuja venda não ocorrerá em feiras ou eventos desse tipo.
6. Ademais, do relato da Consulente depreende-se que, para acobertar suas vendas fora do estabelecimento, pretende emitir Cupons Fiscais Eletrônicos - CF-e SAT.
6.1. Nesse sentido, cumpre ressaltar que o contribuinte, ainda que esteja obrigado à emissão do CF-e-SAT, pode optar pela emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, relativamente às vendas a não contribuinte do imposto realizadas fora do estabelecimento, devendo ser observada, quanto à remessa e ao retorno da mercadoria e demais procedimentos, a legislação que disciplina as referidas operações (artigo 212-O, inciso III e § 8º, item1, alínea "b", do RICMS/2000).
7. Não sendo verdadeiros os pressupostos adotados na presente resposta, a Consulente poderá apresentar nova consulta tributária, ocasião em que deverá atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, além de descrever integralmente as atividades/operações objeto de dúvida.
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8. A partir disso, observa-se que as operações com mercadorias realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, encontram disciplina na Portaria CAT 127/2015, com alterações da Portaria CAT 18/2019 e da Portaria SRE-35/22 .
9. Feitas essas considerações iniciais, cumpre esclarecer que a saída de mercadorias para a realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, deve receber o tratamento tributário de operação interna, uma vez que, no momento da saída, ainda não estão identificados todos os elementos definidores da operação. Corrobora esse preceito o § 4º do artigo 36 do RICMS/2000, ao dispor que se presume interna a operação em que o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado, ou a sua efetiva exportação.
9.1. Assim, na saída da mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento sem destinatário certo, este Órgão Consultivo manifesta-se no sentido de que deve ser aplicado o tratamento tributário atribuído à operação interna, ainda que exista a possibilidade de a mercadoria ser remetida a outro Estado.
10. Isto posto, com relação às operações de venda realizadas fora do estabelecimento com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, os procedimentos previstos na Portaria CAT 127/2015, com fundamento no artigo 284 do RICMS/2000, são, em apertada síntese, os seguintes:
10.1. Na saída de mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento, conforme artigo 3º da Portaria CAT 127/2015, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), constando no quadro "Destinatário", o nome, números de inscrição estadual (IE) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente, sob o CFOP 5.415 ("Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária"), sem destaque do imposto, com as indicações previstas no artigo 274 do RICMS/2000.
10.2. No momento da venda das mercadorias, de acordo com o artigo 4º da Portaria CAT 127/2015, deverá ser emitida NF-e, Cupom Fiscal Eletrônico - CFe SAT, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, a depender do enquadramento da operação nas hipóteses elencadas nos incisos do referido artigo.
10.2.1 Nas operações efetivadas em outras unidades da federação, o documento fiscal deverá ser emitido com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculando-o pela alíquota interestadual aplicável, com a utilização do CFOP 6.104 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento").
10.2.2. Ressalta-se que, na qualidade de contribuinte substituído, quando efetuar a venda em outro Estado, a Consulente poderá solicitar o ressarcimento do imposto retido antecipadamente, nos termos do artigo 269, IV, do RICMS/2000, observada a Portaria CAT 42/2018.
10.2.3. Nas operações efetivadas neste Estado, o documento fiscal deverá ser emitido sem o destaque do ICMS, com a utilização do CFOP 5.104 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento"), uma vez que já terá havido o recolhimento antecipado por substituição tributária.
10.3. Por ocasião do retorno, consoante artigo 5º da Portaria CAT 127/2015, a Consulente deverá emitir NF-e relativa à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, sem destaque do imposto, com a utilização do CFOP 1.415 ("Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.").
11. Ressalve-se, ainda, que nas saídas de mercadoria ou bem de estabelecimento contribuinte paulista do RPA com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado é devido o recolhimento do diferencial de alíquota de que trata os incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e o Convênio ICMS 93/2015 ao Estado de destino da mercadoria. Em caso de dúvidas sobre esse recolhimento, a Consulente deverá encaminhá-la ao Fisco do Estado de destino das mercadorias, uma vez que, conforme dispõe a cláusula sexta do Convênio ICMS 93/2015, o contribuinte do imposto responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimido o questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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