Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 06/08/2024
ICMS - Redução de base de cálculo em operações com drones e receptores "GNSS de alta precisão" - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. Os drones classificados no código 8806.92.00 da NCM são considerados pela ANAC aeronaves não tripuladas. Portanto, suas operações estão sujeitas à redução de base de cálculo prevista no inciso V do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, atendidos os demais requisitos previstos na norma.
II. Não se aplica a redução de base de cálculo em comento às operações com receptores "GNSS de alta precisão", por não estarem relacionados em qualquer inciso ou alínea desse artigo.
1. A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças, conforme CNAE 46.61-3/00, e por atividade secundária, dentre outras, a "fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação", conforme CNAE 28.33-0/00, informa que recentemente (foi incluída) no Convênio 75/1991 e que tem dúvidas sobre quais produtos podem ser comercializados com a redução de base de cálculo por ele concedida.
2. Expõe que comercializa drones, classificados no código 8806.92.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e receptores "GNSS de alta precisão", classificados nos códigos 8517.62.64 e 8526.91.00 da NCM, bem como seus acessórios, enfatizando que os receptores são equipamentos de telemetria de apoio à navegação aérea em solo.
3. Indaga se há uma lista de produtos sujeitos à redução de base de cálculo disposta no citado Convênio.
4. Inicialmente, verifica-se que o artigo 1º do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 implementou a redução de base de cálculo do Convênio ICMS 75/1991 relativamente ao imposto incidente na operação interna e interestadual com os produtos indicados em seus incisos.
5. Registre-se que devem ser observados os seguintes pontos para que o contribuinte seja albergado pelo benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000:
5.1 O contribuinte deve constar da relação do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67/2019, conforme especificado no § 2º do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000.
5.1.1 Sobre esse ponto cabe destacar: (i) que o ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa anteriormente à modificação introduzida pelo Ato Cotepe 60/2014 (já revogado), trazia as empresas beneficiárias e as atividades por elas desenvolvidas; embora as empresas não tenham mais suas atividades nominalmente descritas, o benefício de redução de base de cálculo continua aplicável às operações com mercadorias dispostas no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 pelas empresas relacionadas em tal ato, conforme previsto no § 2º desse artigo; (ii) que a Consulente encontra-se relacionada em um dos itens da parte do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67/2019 correspondente ao Estado de São Paulo.
5.2 Também deve ser observado que os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam e, quando for o caso, classificados nos respectivos códigos da NCM que indicam (coincidindo, portanto, por descrição e código da NCM). Sendo assim, para que a operação interna ou interestadual com um produto seja beneficiada pela redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, é preciso que ele esteja relacionado em um dos seus incisos (e não apenas no Convênio 75/1991).
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6. Posto isso, relativamente aos drones, classificados no código 8806.92.00 da NCM, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC considera que eles são aeronaves não tripuladas. Portanto, tais mercadorias enquadram-se no inciso V do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 (outras aeronaves), estando suas operações sujeitas à redução de base de cálculo ali disposta, atendidos os demais requisitos previstos na norma.
6.1. Corroboram esse entendimento as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH, que assim descrevem o Capítulo 88 (aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes), assim como a posição 8806 (veículos aéreos - aeronaves - não tripulados):
"Capítulo 88 - Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
Nota.
1 - Na acepção do presente Capítulo, considera-se "veículo aéreo (aeronave) não tripulado" qualquer veículo aéreo (aeronave), exceto os da posição 88.01, concebido para voar sem piloto a bordo. Podem ser concebidos para transportar uma carga útil ou equipados com câmeras fotográficas digitais integradas de forma permanente ou outros dispositivos que lhes permitam executar funções utilitárias durante o voo.
A expressão "veículo aéreo (aeronave) não tripulado" não compreende, no entanto, os brinquedos voadores concebidos unicamente para fins de divertimento (posição 95.03).
(...)
88.06 - Veículos aéreos (aeronaves) não tripulados.
De acordo com a Nota 1 do presente Capítulo, esta posição compreende os veículos aéreos (aeronaves) não tripulados, concebidos para voar sem piloto a bordo, exceto os da posição 88.01. Um veículo aéreo (aeronave) não tripulado somente pode efetuar voos teleguiados controlados a todo o momento durante o voo por um operador que se encontra noutro local (por exemplo, no solo, num navio, noutra aeronave ou no espaço), ou efetuar voos programados para ocorrer sem a intervenção de um operador. Embora os veículos aéreos (aeronaves) não tripulados possam ter diferentes formas e tamanhos, são normalmente equipados com uma ou mais hélices ou um ou mais rotores motorizados, ou asas fixas, e com sistemas de comunicação para comando e controle por um operador remoto. Podem igualmente incorporar receptores de Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS) (por exemplo, GPS, GLONASS ou BEIDOU) para efetuar um voo estacionário estável e retornar ao ponto de decolagem, bem como sistemas para contornar obstáculos e para reconhecimento de objetos e rastreio. Os veículos aéreos (aeronaves) não tripulados podem ser concebidos para transportar uma carga útil ou ser equipados com aparelhos fotográficos digitais integrados de modo permanente ou outros dispositivos que permitam realizar funções utilitárias, tais como o transporte de carga ou passageiros, fotografia aérea, trabalhos agrícolas ou científicos, operações de socorro, combate a incêndios, vigilância ou funções militares.".
7. Quanto aos receptores "GNSS de alta precisão", classificados nos códigos 8517.62.64 e 8526.91.00 da NCM, bem como seus acessórios, como eles não se encontram relacionados em qualquer dos incisos ou alíneas do referido artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, não se aplica a redução de base de cálculo nele prevista nas operações internas ou interestaduais com tais mercadorias.
8. Cabe esclarecer, neste ponto, que a legislação paulista não implementou as modificações trazidas pelo Convênio ICMS 28/2015 ao Convênio ICMS 75/1991.
9. Por oportuno, destacamos que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.705/MT, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, entendeu que Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ é uma autorização para implementação de benefício fiscal, e não uma imposição, o que está em consonância com a não implementação, por parte deste Estado, das disposições do Convênio ICMS 28/2015, conforme se verifica na conclusão abaixo:
"(...) Diante de todas as considerações, não se pode olvidar que o convênio celebrado pelo CONFAZ é um pressuposto para a concessão de favores fiscais relativos ao ICMS. Na feliz definição da eminente Ministra Denise Arruda, "Trata-se de uma autorização para a implementação do benefício fiscal pelos Estados e o Distrito Federal, e não de uma imposição" (RMS nº 26.328/RO, Primeira Turma, DJe de 1/10/08).(...)."
10. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.
11. A presente resposta substitui a anterior - Resposta à Consulta nº CT 00029773/2024, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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