Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.766, de 24/05/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29766/2024, de 24 de maio de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/05/2024

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Aquisição de material para construção de imóvel - Nota Fiscal - Escrituração - CFOP.

I. Para registro da entrada de materiais que serão incorporados à edificação, classificados como ativo imobilizado segundo as normas contábeis, destinados à reforma e ampliação de imóvel que será utilizado no exercício das atividades comerciais do contribuinte adquirente, deve ser utilizado o CFOP 1.551 ou 1.406, conforme o caso.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a "produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto" (código 01.41-5/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que adquiriu materiais de construção civil (areia fina, areia grossa, liga, selador, tintas, portas, cimentos, blocos, tijolos, vergalhão) para reforma e ampliação de um de seus barracões, espaço alugado, que utiliza para a produção e armazenagem de sacarias. Esclarece que toda a reforma e ampliação do barracão será de sua responsabilidade e posteriormente o valor gasto será abatido do valor dos aluguéis.

2. Dessa forma, questiona se a NF-e de compra desses materiais deve ser escriturada sob o CFOP 1.556 ("compra de material para uso ou consumo") / 1.407 ("compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária") ou 1.551 ("compra de bem para o ativo imobilizado") / 1.406 ("compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária").

Interpretação

3. Registre-se, inicialmente, que, nesta resposta, as operações de aquisição serão consideradas internas, tendo em vista a Consulente mencionar somente CFOPs iniciados com o dígito 1.

4. Isso posto, como é possível depreender do relato, a Consulente adquire materiais que serão incorporados à edificação, classificados como ativo imobilizado segundo as normas contábeis, para serem utilizados na reforma e ampliação de um imóvel que será utilizado no exercício de suas atividades comerciais. Nesse sentido, considerando que as mercadorias serão integradas ao ativo imobilizado, o CFOP 1.551 ("compra de bem para o ativo imobilizado") ou o CFOP 1.406 ("compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária") são os que mais se aproximam da situação apresentada.

5. Ademais, deve ser observado que o crédito do ICMS cobrado na aquisição de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, conforme previsto na Lei Complementar 87/1996, artigo 20, § 5º, incisos I a VII, e na Lei 6.374/1989, artigo 36, § 4º, somente será admitido caso os respectivos bens, nos termos do disposto na Decisão Normativa CAT 2/2000, e no item 3.3 da Decisão Normativa CAT 1/2001, sejam:

5.1. utilizados, direta e exclusivamente, no desenvolvimento da atividade do adquirente da qual resulte a realização subsequente de operações relativas à circulação de mercadorias ou de prestações de serviços sujeitas à tributação do imposto;

5.2. caracterizados, exclusivamente, como móveis, nos termos do disposto no artigo 82 do Código Civil de 2002 (Lei n.º 10.406, de 10/01/2002), e não percam essa condição mesmo após a sua integração ao ativo imobilizado do estabelecimento adquirente.

6. Ou seja, o crédito do ICMS não é admitido para todos os bens destinados a integrar o ativo imobilizado, mas somente para aqueles que atendam, cumulativamente, as condições descritas nos itens 5.1 e 5.2 desta resposta. Assim, o material de construção que será empregado na reforma e ampliação do imóvel da Consulente não gera direito ao crédito de ICMS ainda que classificado no ativo imobilizado, visto que integrará bem imóvel.

7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.766, de 24/05/2024.
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