Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.726, de 05/06/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29726/2024, de 05 de junho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/06/2024

Ementa

ICMS - Crédito outorgado - Produto cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.

I. Somente o fabricante de adesivo hidroxilado cuja matéria-prima específica seja resultante de moagem ou trituração de garrafas PET poderá creditar-se da importância relativa a 60% do valor do imposto incidente na saída interna daquele produto de seu estabelecimento, conforme previsto no artigo 14 do Anexo III do RICMS/2000, independentemente do nome comercial do produto.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente", conforme CNAE 46.84-2/99, e por atividade secundária, dentre outras, a "fabricação de adesivos e selantes", conforme CNAE 20.91-6/00, informa que:

1.1 em sua atividade principal comercializa adesivos hidroxilados e aditivos químicos;

1.2 tem como principal produto um "adesivo hidroxilado que promove controle tixotrópico e espessamento em adesivos e selantes", comercializado sob marca (...), sem um código específico de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

1.3 a qualidade de seu produto deve-se à utilização, como matéria-prima, de polímero poli (tereftalato de etileno) em sua composição, comumente chamado de PET, essencialmente obtido mediante processo de moagem ou trituração de garrafas PET;

1.4 visando utilizar o benefício previsto no artigo 14 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) "enviou seu produto para análise química perante o departamento de química da universidade (...), tendo sido emitido laudo (que instrui a presente) constatando a utilização do PET na composição do produto".

2. Diante do exposto, questiona quanto ao produto, cujo laudo "comprova a utilização de PET em sua composição", se é possível utilizar-se do crédito outorgado previsto no artigo 14 do Anexo III do RICMS/2000.

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Interpretação

3. Inicialmente, registre-se que o artigo 14 do RICMS/2000 trata do crédito outorgado de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, realizadas pelo fabricante, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênio ICMS 08/2003).

4. Assim, o crédito outorgado é concedido exclusivamente ao fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima seja resultante de moagem ou trituração de garrafas PET e que se enquadre nas condições dispostas no dispositivo acima citado.

5. A Consulente apresenta laudo referente ao seu produto que menciona que "o espectro de FTIR obtido da amostra apresenta grupos espectroscópicos que são condizentes com a presença do polímero poli (tereftalato de etileno) - PET".

6. Ressalte-se que embora o laudo aponte que o produto apresenta "a presença do polímero poli (tereftalato de etileno) - PET", não deixa claro se tal produto é ou não adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.

7. Assim, caso o produto seja, de fato, adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, a Consulente fará jus ao benefício previsto no artigo 14 do Anexo III do RICMS/2000 relativamente às saídas internas de tal produto.

8. Por fim, é preciso consignar que não é possível a este órgão consultivo manifestar-se conclusivamente a respeito da possibilidade, ou não, de aproveitamento da opinião técnica de perito juntada eletronicamente pela Consulente - mesmo porque, a este órgão, compete dirimir dúvidas sobre interpretação e legislação tributária, e não analisar a aplicabilidade ou veracidade de documentos de natureza técnica. Cabe à própria Consulente, portanto, verificar se a opinião técnica reflete, na realidade, a operação de seu estabelecimento.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.726, de 05/06/2024.
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