Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.698, de 13/05/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29698/2024, de 13 de maio de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/05/2024

Ementa

ICMS - Consignação industrial - Remessa da mercadoria diretamente de fornecedor paulista a armazém geral paulista a pedido do consignatário/ depositante.

I. É permitido ao consignatário/depositante solicitar a seu fornecedor/consignante que remeta as mercadorias objeto de operação de consignação industrial diretamente a armazém geral paulista, sem que essas transitem por seu estabelecimento.

Relato

1. A Consulente, enquadrada do Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a "edição integrada à impressão de livros" (CNAE 58.21-2/00), declara também exercer a atividade de "impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas" (CNAE 18.11-3-02), bem como relata que, como indústria gráfica de produção de livros, adquire insumos, como papéis, dentre outros.

2. Acrescenta que houve a possibilidade de adquirir esses insumos por meio de operação de consignação industrial. Porém, por falta de espaço para estocá-los em seu estabelecimento, aventa a possibilidade de se utilizar do serviço de armazenagem em um armazém geral. Diante do exposto, questiona se é permitido que o consignatário (Consulente) solicite ao consignante (fornecedor da Consulente) que remeta os insumos em consignação industrial diretamente a armazém geral localizado no Estado de São Paulo, sem que haja o trânsito físico dos referidos itens pelo estabelecimento do consignatário.

Interpretação

3. Inicialmente, verifica-se que não consta no CADESP do estabelecimento da Consulente a atividade de "impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas" (CNAE 18.11-3-02). Todavia, apresenta outra filial também situada em território paulista que declara no CADESP o exercício dessa atividade econômica. Assim, pressupõe-se que esta consulta foi realizada em nome de uma de suas filiais que exerce a referida atividade.

4. Ademais, diante da falta de informações fornecidas no relato, adotam-se as seguintes premissas:

4.1. trata-se de operação interna de remessa, com preço fixado, de mercadoria não sujeita à sistemática da substituição tributária com finalidade de integração ou consumo em processo industrial, observadas as demais condições previstas no artigo 470 do RICMS/2000 e Anexo VIII da Portaria SRE 41/2023;

4.2. todos os envolvidos estão localizados no Estado de São Paulo;

4.3. as mercadorias serão depositadas em estabelecimento inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto Federal 1.102, de 21/11/1903, e devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.

5. Caso as premissas acima não correspondam à realidade vivenciada pela Consulente, esta deverá entrar com nova consulta observando o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, especialmente, quanto à exposição da matéria de fato e de direito objeto de dúvida.

6. Do exposto, considerando a premissa de que o estabelecimento no qual ficarão depositadas as mercadorias, recebidas em consignação industrial pela Consulente (depositante/consignatária), enquadra-se como armazém geral, na remessa pelo consignante (fornecedor), deve ser utilizado o procedimento indicado no artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000 c/c artigo 1º do Anexo VIII da Portaria SRE 41/2023:

6.1. o fornecedor (consignante) deverá emitir Nota Fiscal, sob CFOP 5.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial), com destaque do imposto, se devido, tendo como destinatária a Consulente (consignatária e depositante), indicando como o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral (artigo 1º do Anexo VIII da Portaria SRE 41/2023 c/c artigo 12, incisos I a IV, do Anexo VII do RICMS/2000);

6.2. a Consulente (consignatária e depositante) deverá emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica para depósito, na forma do artigo 6º do Anexo VII do RICMS/2000, sem destaque do imposto (não incidência prevista no artigo 7º, inciso I, do RICMS/2000), sob CFOP 5.934 (remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado), fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo fornecedor/consignante, conforme item 6.1. supra (artigo 12, § 2º, item 2 e artigo 6º do Anexo VII do RICMS/2000).

7. Dessa forma, respondendo à indagação apresentada, uma vez que todos os envolvidos se encontram localizados neste Estado, poderá a Consulente solicitar a seu fornecedor que esse remeta as mercadorias relativas à operação de consignação industrial diretamente ao armazém geral, sem que essas transitem por seu estabelecimento.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.698, de 13/05/2024.
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