Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.694, de 27/08/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29694/2024, de 27 de agosto de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/08/2024

Ementa

ICMS - Isenção - Venda com remessa parcial de partes e peças de equipamento, para montagem em estabelecimento do adquirente - Gerador fotovoltaico de corrente contínua.

I. Na venda de mercadoria com preço estabelecido para o todo, e que não possa ser transportada de uma única vez, deve ser emitida uma Nota Fiscal de venda (CFOP 5101/6101) com o valor total da operação, com destaque do ICMS, se devido, devendo nela constar que a remessa será feita em partes, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 1, do RICMS/2000.

II. As entregas parciais serão acompanhadas de Nota Fiscal (CFOP 5949/6949), sem destaque do ICMS, referenciando a Nota Fiscal emitida por ocasião da venda, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000.

III. De acordo com o inciso IV do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, estão isentas do imposto as operações com geradores fotovoltaicos de corrente contínua, classificados no código 8501.7 da NCM, desde que respeitada a condição estabelecida no item 1 do § 2º.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é a fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados (27.33-3/00), informa que, além da fabricação e venda de cabos para energia solar, venderá também "kit gerador de energia solar", composto pelo cabo que ela fabrica e por placas solares e inversores, os quais serão adquiridos de terceiro e que sofrerão processo industrial (a Consulente colocará sua marca e sua embalagem).

2. Explica que o produto é vendido desmontado, sendo montado nas estações onde receberá a luz do sol para geração de energia solar, e que utilizará o código 8501.72.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) na venda do "kit gerador de energia solar", sendo que o inciso IV do artigo 30 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o Convênio ICMS 101/1997 e o Decreto 68.100/2023 preveem isenção para esse produto montado.

3. Pergunta, então, se quando da venda do kit gerador de energia solar poderá aplicar a isenção ou se deve aplicar o tratamento individual a cada produto deste kit.

Interpretação

4. Inicialmente, cumpre anotar que este órgão consultivo tem o entendimento de que, para as regras do ICMS, "kit" é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua uma mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não leva à alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.

5. No entanto, tendo em vista o relato, entende-se que a situação apresentada se configura como uma venda única, com pagamento também único, de uma mercadoria autônoma, cuja entrega parcelada se faz necessária em virtude de limitações no transporte da mercadoria. Caso essa premissa não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.

6. Considerando o pressuposto adotado, o caso em tela está regulado pelo § 1º do artigo 125 do RICMS/2000, cuja leitura recomendamos.

7. Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado nessa situação é o seguinte:

7.1 emitir uma Nota Fiscal de venda no valor total da operação, com destaque do ICMS, se devido, utilizando o CFOP 5101/6101, devendo nela constar que a remessa será feita em partes, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 1, do RICMS/2000;

7.2 emitir uma Nota Fiscal de simples remessa para acompanhar cada parte do equipamento que for enviada ao comprador, sem destaque do ICMS, utilizando o CFOP 5949/6949, referenciando a Nota Fiscal emitida por ocasião da venda, conforme artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000.

8. Isso posto, é importante observar que o artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, que tem fundamento no Convênio ICMS 101/1997, estabelece que a isenção sob análise é aplicável às operações com geradores fotovoltaicos de corrente contínua, classificados no código 8501.7 da NCM (inciso IV), às células fotovoltaicas (inciso VI) e às partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90 (inciso IX), desde que respeitada a condição estabelecida no item 1 do § 2º.

9. Portanto, se o produto comercializado pela Consulente estiver classificado no código 8501.72.10 e descrito como gerador fotovoltaico de corrente contínua, será aplicável a isenção prevista no Convênio ICMS nº 101/1997, disciplinada no inciso IV do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, desde que respeitada a condição estabelecida no item 1 do § 2º, ainda que a entrega seja efetuada em partes.

10. Por último, cumpre observar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.

11. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.694, de 27/08/2024.
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