Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.681, de 29/07/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29681/2024, de 29 de julho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 31/07/2024

Ementa

ICMS - Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadoria - Fornecedor e adquirente optantes pelo regime do Simples Nacional - Convênio ICMS 52/1991.

I. As máquinas e implementos industriais aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aqueles expressamente discriminados na norma.

II. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas, por sua descrição e código NCM, no subitem 28.1 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, não será exigido o pagamento do imposto em razão do diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse Convênio e o fato de que o DIFAL só é exigido na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à alíquota interna.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças (CNAE 46.65-6/00) e informa que adquire máquinas e equipamentos usados e de origem nacional, classificados no código 8438.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM para revenda, de empresa também do Simples Nacional, localizada no Paraná.

2. Expõe que as máquinas estão listadas no subitem 28.1 do Anexo I do Convênio 52/1991, que concede redução de base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária final incidente corresponda aos percentuais ali indicados.

3. Indaga se está sujeita ao pagamento do diferencial de alíquotas previsto no artigo 2°, inciso XVI, § 6°, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 quando adquire tais máquinas na hipótese descrita.

Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta.

5. Adicionalmente, estabelecemos como pressuposto que as máquinas mencionadas pela Consulente são "máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias", descrição constante do subitem 28.1 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991. Nesse ponto, importa destacar que os anexos do Convênio ICMS-52/1991 possuem natureza taxativa, englobando, portanto, unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).

6. A presente resposta também considera, relativamente ao objeto de questionamento, que as máquinas não estavam contabilizadas como ativo imobilizado do fornecedor (hipótese em que sua saída não se sujeita à incidência do imposto) e que não se trata de mercadoria importada do exterior ou submetida a processo de industrialização que resulte em mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%, sujeitas à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

7. Posto isso, o inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000 disciplina que ocorre o fato gerador do imposto na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional de mercadorias oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.

7.1. Já o § 6º do mesmo artigo 2º determina que o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

8. Por seu turno, o Convênio ICMS-52/1991 (reproduzido no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) estabelece a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas envolvendo máquinas e implementos industriais arrolados no Anexo I do referido convênio. Assim, operações internas envolvendo essas mercadorias são amparadas pelo benefício da redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente 8,80% (cláusula primeira, inciso II, do Convênio ICMS-52/1991), desde que atendidos todos os requisitos regulamentares.

8.1. Em relação ao DIFAL, a cláusula quinta do Convênio ICMS 52/1991 dispõe que:

"Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas."

9. A menção à redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, para efeito da exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, torna clara a intenção dos Estados em considerar, no cálculo do DIFAL e nos casos estabelecidos nesse Convênio, a alíquota interna como sendo aquela correspondente à carga tributária efetiva nas operações internas.

10. Da combinação das normas aqui analisadas, resulta que não é exigível o recolhimento do diferencial de alíquotas no caso de aquisição interestadual das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 12, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000, haja vista que: (i) a alíquota interna a ser considerada para efeito do imposto exigível a título de diferencial de alíquotas é de 8,80 (cláusula quinta do Convênio ICMS 52/1991); (ii) a alíquota interestadual é de 12% (artigo 115, § 8º, item 2, do RICMS/2000); e (iii) o recolhimento do imposto relacionado ao DIFAL só é exigível se a alíquota interestadual for inferior à interna (artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.681, de 29/07/2024.
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