Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.679, de 11/06/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29679/2024, de 11 de junho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/06/2024

Ementa

ICMS - Cesta básica - Redução de base de cálculo prevista na alínea "b" do item 2 do § 1º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 - Conceito de consumidor final.

I. Segundo as regras do ICMS, "cesta básica" é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.

II. Consumo final indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, ou seja, o produto será utilizado para satisfazer o próprio adquirente, independentemente de sua condição de contribuinte ou não do ICMS.

III. Considera-se consumo intermediário a aquisição destinada à produção de outras mercadorias ou bens ou de cujo processamento resulte algo que será objeto de mercancia.

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a"comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios"(46.91-5/00), informa que revende cestas básicas a empresas que possuem Inscrição Estadual, cuja destinação é a entrega a funcionários e o preparo de alimentos em cozinha própria (almoço para funcionários).

2. Transcreve a alínea "b" do item 2 do § 1º do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a qual prescreve que a redução de base de cálculo ali prevista para produtos alimentícios não se aplica à saída destinada a consumidor final.

3. Expõe o seu entendimento no sentido de que consumidor final é "aquele que irá consumir a mercadoria e não dará saída subsequente da mesma" e indaga se está correto o seu entendimento.

Interpretação

4.Inicialmente, esclarecemos que, segundo as regras do ICMS, "cesta básica" é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento aplicável a cada uma dessas mercadorias.

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5. No entanto, registramos que a Consulente não informa quais produtos compõem a cesta básica que ela revende, o que impossibilita esta Consultoria Tributária de ser conclusiva. A título exemplificativo, o arroz e o feijão, que provavelmente compõem a alimentação dos funcionários das empresas adquirentes, têm tratamentos tributários específicos (isenção de ICMS nas saídas internas com destino a consumidor final, conforme previsão dosartigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000).

6. Além disso, a Consulente não informa se há cobrança das cestas básicas destinadas aos funcionários ou pela alimentação fornecida (ainda que simbólica) e se, a despeito dos adquirentes possuírem Inscrição Estadual, se eles são efetivamente contribuintes do ICMS. Assim, a presente resposta será dada em tese e abrangerá apenas o que se considera "consumidor final".

7. Posto isso, esclarecemos que o consumo final indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, ou seja, o produto será utilizado para satisfazer o próprio adquirente, independentemente de sua condição de contribuinte ou não do ICMS. É a situação, por exemplo, do arroz adquirido por uma indústria que apenas o utilize para consumo de seus funcionários em refeitório próprio, sem qualquer pagamento em retribuição (repise-se, sem qualquer contrapartida, ainda que simbólica).

8.Por outro lado, considera-se consumo intermediário a aquisição destinada à produção de outras mercadorias ou bens ou de cujo processamento resulte algo que será objeto de mercancia. As saídas de arroz destinadas a restaurantes ou fornecedores de alimentação, que o utilizarão para a produção de refeições, cuja saída será tributada pelo ICMS (mesmo que simbólica), claramente não se enquadram no conceito de saída destinada a consumidor final, pois trata-se de consumo intermediário.

9. Poderá a Consulente protocolar nova consulta, se restarem dúvidas acerca da tributação de suas mercadorias, ocasião em que deve esclarecer a matéria de fato objeto da dúvida, com as informações que não foram fornecidas no presente relato, conforme preceitua a línea "a" do inciso II do artigo 513 do RICMS/200 (exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.679, de 11/06/2024.
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