Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.678, de 05/08/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29678/2024, de 05 de agosto de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/08/2024

Ementa

ICMS - Crédito - Bens do ativo imobilizado - Aquisição de "recipientes metálicos racks", classificados no código 7309.00.90 da NCM.

I. Conferem direito a crédito do ICMS os bens instrumentais classificados no Ativo Imobilizado, segundo os critérios contábeis, desde que todas as operações promovidas pelo adquirente com a utilização desses bens sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce, como atividade principal, a "fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente" (CNAE: 29.49-2/99), bem como as seguintes atividades secundárias: "comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores" (CNAE: 45.30-7/03) e "serviços de engenharia" (CNAE: 71.12-0/00).

2. Relata que fabrica tanques de combustível e que, em 2022, adquiriu "bens para o ativo imobilizado", utilizados em seu processo de fabricação.

3. Segundo a Consulente, os bens adquiridos são "racks" - "recipientes metálicos racks", classificados no código 7309.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os quais, segundo a Consulente, são "utilizados para armazenar os tanques de combustíveis no momento em que são produzidos, garantindo a sua integridade e condições de uso" e que "após finalizada a produção desses lotes, são transportados até o cliente, evitando que sejam danificados ou amassados. Uma vez amassados ou danificados, não podem em hipótese alguma ser comercializados para as montadoras".

4. Menciona, ainda, que, quando do fornecimento de tais bens (janeiro de 2022), o aludido remetente estava impedido de recolher o ICMS por meio do regime do Simples Nacional (por ultrapassar o sublimite de receita bruta estabelecido na Lei Complementar 123/2006), estando, portanto, sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA).

5. Em prosseguimento, a Consulente cita o artigo 61, § 10, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e indaga se faz jus ao crédito do ICMS relativo à entrada dos aludidos bens, considerando que na época da operação em questão, o fornecedor estava enquadrado no regime do RPA.

6. Ressalte-se que a Consulente juntou eletronicamente à consulta fotos do rack e cópia de declaração do fornecedor, com o seguinte teor: "declaro para os devidos fins que a empresa supracitada, devido ao excesso do sublimite estadual, no ano-calendário de 2022 foi tributada pelo RPA (Regime Periódico de Apuração). Declaro ainda também que, por um lapso, que nossa nota fiscal de N. 862, de 14/01/2022, emitida junto à empresa (XXX), no campo Informações Complementares está citado de forma equivocada "Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$ 9.316,81, correspondente à alíquota de 13,30%, nos termos do artigo 23 da LC 123/2006", devendo desconsiderar essa informação."

Interpretação

7. Destaque-se, inicialmente, não ser possível compreender integralmente a situação de fato objeto de dúvida, uma vez que não restou claro se os "recipientes metálicos racks" são: (i) ativos cuja expectativa de permanência no estabelecimento seja maior do que um período, (ii) comercializados pela Consulente; e (iii) utilizados apenas em atividades sujeitas ao ICMS (considerando que, da análise do CADESP da Consulente, extrai-se que essa também exerce "serviços de engenharia", que podem estar sujeitos ao ISSQN). Assim, a presente resposta será fornecida apenas em tese.

8. Cabe ressaltar que a correta classificação de bens no Ativo Imobilizado deve seguir as regras previstas no Pronunciamento Técnico CPC 27 - Ativo Imobilizado - emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 26/06/2009, segundo o qual bem do Ativo Imobilizado é aquele cuja expectativa de permanência no estabelecimento, exercendo a função de bem na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos, seja maior do que um período.

9. Isso posto, cabe destacar que asseguram direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e artigo 38 da Lei nº 6.374/1989). Nesse sentido, dispõe o subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT-01/2001.

10. Saliente-se que a Decisão Normativa CAT-01/2001 estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do crédito relativo ao imposto destacado em documento fiscal referente à entrada ou aquisição de ativo imobilizado, entre outros.

11. Assim, se, de fato, os bens em análise forem corretamente classificados no Ativo Imobilizado, segundo os critérios contábeis, forem bens instrumentais e se todas as operações promovidas pela Consulente com a utilização dos aludidos bens forem tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito, será lícito o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na sua aquisição, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês.

12. Por fim, tendo em vista a situação irregular mencionada no item 6, tanto a Consulente quanto seu fornecedor devem buscar orientação junto ao Posto Fiscal, a que estejam vinculadas as suas atividades, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET (Portaria CAT 83/2020), para análise do caso concreto e indicação dos procedimentos corretos para regularização da situação. Nesse sentido, esclarecemos que, de acordo com o artigo 62, inciso II, do Decreto Estadual nº 66.457/2022, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.678, de 05/08/2024.
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