Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.666, de 02/08/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29666/2024, de 02 de agosto de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/08/2024

Ementa

ICMS - Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).

Relato

1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é a reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos (CNAE 95.11-8/00), informa aplicar a "base dupla ou cálculo por dentro", instituído pelo Decreto 66.559/2022, para o cálculo do diferencial de alíquotas e antecipação desde 14/03/2022, previsto no inciso XV-A do artigo 115 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, referente às operações de entrada de mercadoria oriunda de outro Estado, destinado a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, conforme artigo 115 inciso XV-A letra a do RICMS/SP.

2. Informa, todavia, não ter havido nenhuma alteração no artigo 15, inciso XV-A, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, aplicável na apuração do diferencial de alíquotas para optantes pelo regime do Simples Nacional.

3. Faz referência a mercadorias cujos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) são 9030.40.90, 8507.20.10, 8517.62.34, que descreve como "DSX2-5000 Certificador de Cabos CAT 5E, 6, 6ª, e 7 Classe F A - DSX2-5000INT Fluke, Bateria GetPower 12v 7AH TI (GP 12-7), CBS350-24P-4G-BR SC Equipamento Computador de Pacote de Dados em Rede Tipo Switch - CBS350 Managed 24-PORT GE, POE, 4X1G S" e afirma não estarem essas mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária neste Estado de São Paulo.

4. Cita a Lei Complementar 123/2006, as Respostas às Consultas Tributárias 25481/2022 e 25982/2022e apresenta as seguintes perguntas:

4.1. O cálculo do diferencial de alíquotas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, isto é, usando base única, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado)?

4.2. Caso a resposta seja positiva, como devemos proceder com o valor pago a maior em relação ao diferencial de alíquota calculado com base dupla, desde 14/03/2023?

Interpretação

5. Ressalta-se inicialmente não ter sido possível compreender qual exatamente é a situação de fato da Consulente, uma vez que, no corpo da consulta, a Consulente transcreveu a ementa, o relato e a interpretação expostos por este órgão consultivo na resposta à Consulta Tributária 29022/2023, disponibilizada no site da SEFAZ em 29/12/2023, com algumas poucas alterações, sem que se possa distinguir a situação de fato e de direito da Consulente da situação de fato e de direito relatadas na Consulta Tributária 29022/2023.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

5.1. Por esse motivo, a presente resposta analisará o assunto objeto de dúvida em linhas gerais, considerando apenas algumas informações constantes do documento anexado à Consulta pela Consulente que puderam ser compreendidas, sem validar a classificação das mercadorias nos códigos da NCM (cuja responsabilidade é do contribuinte, que, em caso de dúvida, deverá consultar a Receita Federal do Brasil), nem analisar a sujeição das mercadorias (que foram descritas de forma confusa) ao regime de substituição tributária.

6. Isso posto, esclarecemos que, de acordo com a alínea "h" do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e com o § 5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

7. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o DIFAL relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea "a" do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do RICMS/2000.

8. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

8.1. Destaque-se que tais dispositivos têm sido interpretados de modo a não requerer a inclusão do montante do imposto devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo.

9. Além disso, a nova redação do artigo 49 do RICMS/2000 não incluiu de forma expressa o inciso XVI do artigo 2º entre os fatos geradores nos quais o montante do imposto integra a sua própria base de cálculo.

10. Diante disso, o cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que é o caso da Consulente, é efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida(comercialização, industrialização, uso/consumo ou integração ao ativo imobilizado).

11. Por fim, tendo em vista que a Consulente afirma ter adotado procedimento em desacordo com apresente resposta, deverá se dirigir a um Posto Fiscal para obter esclarecimentos no sentido de sanar as irregularidades, nos termos do artigo 62 do Decreto nº 66.457/2022. Em sendo o caso, poderá solicitar administrativamente a restituição de importância paga a maior, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.666, de 02/08/2024.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.