Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.646, de 28/05/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29646/2024, de 28 de maio de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/05/2025

Ementa

ICMS - Incidência - Aquisição interestadual de lubrificantes derivados de petróleo - Depósito em armazém geral localizado em Estado diverso do adquirente - Uso e consumo.

I. A incidência do ICMS na entrada de lubrificantes derivados de petróleo destinados ao uso e consumo do adquirente pressupõe o efetivo consumo da mercadoria em território paulista. Na situação em que o lubrificante não será consumido em território paulista após a sua aquisição em operação interestadual, pois será remetido diretamente para armazém geral localizado em outro Estado, não há que se falar em recolhimento do imposto em favor do Estado de São Paulo.

II. No momento do retorno físico do lubrificante depositado, para consumo do depositante paulista, é devido o ICMS ao Estado de São Paulo.

Relato

1. A Consulente, empresa matriz estabelecida no Rio de Janeiro, representando sua filial paulista, que possui como atividade principal a "extração de petróleo e gás natural" (CNAE 06.00-0/01), apresenta consulta sobre a aquisição interestadual para uso e consumo de lubrificantes derivados de petróleo, os quais são depositados em armazém geral situado no Estado do Rio de Janeiro.

2. Informa que adquire lubrificantes de fornecedores localizados no Estado do Rio de Janeiro, os quais remetem os produtos fisicamente para depósito em armazém geral também localizado no Estado do Rio de Janeiro por conta e ordem da adquirente (e depositante). Posteriormente, há o retorno à Consulente (depositante) dos produtos depositados no armazém geral para consumo, por exemplo, em uma plataforma marítima de seu campo petrolífero.

3. Anexa os respectivos documentos fiscais, ilustra o fluxo físico e simbólico das operações de compra e venda com entrega direta em armazém geral e observa que a venda interestadual pelo fornecedor, localizado no Estado do Rio de Janeiro, para o adquirente paulista (Consulente), se dá com a aplicação do regime de substituição tributária, com o ICMS-ST retido e recolhido pelo contribuinte fluminense ao Estado de São Paulo, nos termos do Convênio ICMS nº 110/2007, ressaltando ainda que não há a apropriação de créditos de ICMS por parte do adquirente paulista, conforme artigo 66, inciso V, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), visto que os produtos são adquiridos para consumo próprio.

4. Aponta que as operações com armazém geral são reguladas, em âmbito nacional, por meio do Convênio S/Nº de 1970 e, dado que o estabelecimento depositante (localizado no Estado de São Paulo) e o armazém geral (localizado no Rio de Janeiro) estão localizados em Unidades da Federação distintas, depreende que a remessa simbólica dos produtos, tendo como origem o Estado de São Paulo, para depósito no armazém geral no Estado do Rio de Janeiro, é regulada pelo artigo 14, § 1º, Capítulo II, Anexo VII, do RICMS/2000.

5. Nessa medida, a seu ver, seria devido o destaque do imposto nas Notas Fiscais de remessa simbólica para depósito, dado que tais operações não estão elencadas pela hipótese de não incidência prevista no inciso VI do artigo 7º do RICMS/2000 (saída com destino a outro Estado de energia elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificante ou combustível líquido ou gasoso, dele derivados).

6. Diante do exposto, questiona:

6.1. Está correto o entendimento de que, em que pese ter ocorrido o destaque de ICMS-ST pelo fornecedor situado no Estado do Rio de Janeiro, ainda assim é devido o destaque do ICMS nas Notas Fiscais referentes às operações interestaduais de remessa simbólica de lubrificantes para o armazém geral? Ou seja, o ICMS-ST apurado pelo contribuinte (fornecedor) estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, devido ao Estado de São Paulo, não abrange a operação de remessa para armazenagem interestadual?

Interpretação

7. De início, faz-se necessário pontuar que o fornecedor do lubrificante e o armazém geral situados no Estado do Rio de Janeiro são estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. Nessa medida, adotou-se como premissa para a presente resposta que a remessa do lubrificante do fornecedor para o armazém geral ocorre por conta e ordem do adquirente paulista (a Consulente), no âmbito de uma operação com armazém geral, nos termos do Convênio s/n de 1970 e Decreto Federal 1.102/1903, não configurando, portanto, uma transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. Eventuais dúvidas quanto à regularidade da operação devem ser dirimidas junto ao Estado do Rio de Janeiro.

7.1. Ainda preliminarmente, registra-se que a mercadoria objeto das operações relatadas é um óleo lubrificante com aditivos classificado no código 2710.1932 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, tratando-se de um lubrificante derivado de petróleo, conforme Nota Fiscal de venda emitida pelo fornecedor localizado no Estado do Rio de Janeiro.

8. Feitas as considerações preliminares, em termos gerais, na operação de venda com entrega em armazém geral em Estado diverso do depositante, aplica-se a disciplina do artigo 34 do Convênio s/n de 1970 (internalizado na legislação paulista no artigo 14 do Anexo VII do RICMS/2000).

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9. Conforme o relato, no momento da venda, o contribuinte fluminense recolheu o ICMS-ST ao Estado de São Paulo, subtende-se, com base na cláusula primeira, parágrafo primeiro, inciso IV, do Convênio ICMS nº 110/2007, que atribui ao remetente a condição de sujeito passivo por substituição tributária em relação ao imposto devido na entrada, no território da Unidade Federada destinatária, de lubrificante derivado de petróleo que não será destinado a industrialização ou comercialização pelo destinatário.

10. Todavia, no caso em tela, considerando que após a operação de venda, o lubrificante não segue para o Estado de São Paulo, para uso e consumo do adquirente, mas segue para depósito em armazém geral localizado em outra Unidade da Federação, não há que se falar em recolhimento de ICMS-ST para o Estado de São Paulo neste momento.

11. Lembre-se, nesse ponto, que a norma constante do § 2º, X, "b", do art.155 da Constituição Federal estabelece que nas operações que destinem a outros Estados "petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica" impera o princípio do destino. A incidência do ICMS na entrada de lubrificantes derivados de petróleo destinados ao uso e consumo do adquirente pressupõe, portanto, o efetivo consumo da mercadoria em território paulista, uma vez que o imposto somente é devido para a Unidade Federada na qual a mercadoria deverá ser consumida (vide Decisão Normativa CAT 3/2005).

12. Nesse sentido, no caso em análise, considerando-se que o lubrificante não será consumido em território paulista após a sua aquisição em operação interestadual, já que será remetido diretamente para o armazém geral localizado no Estado do Rio de Janeiro, não há que se falar em recolhimento do imposto em favor do Estado de São Paulo neste momento, especialmente porque as mercadorias sequer aqui transitam fisicamente.

13. Nessa medida, a remessa para depósito em armazém geral representa uma nova saída do lubrificante, que pode ser equiparada a uma saída equivalente a uma "comercialização", visto que, estando depositada em armazém geral, uma mercadoria não retorna necessariamente ao depositante, podendo ser remetida, por conta e ordem, para estabelecimento terceiro, o que afasta, nessa operação, a aplicabilidade da cláusula primeira, parágrafo primeiro, inciso IV, do Convênio ICMS nº 110/2007.

14. Dessa forma, na aquisição do lubrificante pela Consulente, o fornecedor fluminense deve emitir Nota Fiscal em favor do destinatário paulista, na saída da mercadoria, com base no artigo 34, inciso I, do Convênio s/n de 1970 e artigo 14, inciso I, do Anexo VII do RICMS/SP, contudo, sem destaque e recolhimento de ICMS-ST para o Estado de São Paulo, por não ser devido o imposto neste momento.

14.1. Em relação ao valor de ICMS-ST recolhido indevidamente pelo fornecedor fluminense, tendo em vista que este possui inscrição neste Estado como sujeito passivo por substituição estabelecido fora do território paulista, concedida nos moldes descritos na Portaria CAT 92/1998, poderá reaver tais valores lançando-os como crédito na GIA-ST, com observância do disposto na Portaria SRE 84/2022, que dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS.

15. Na remessa simbólica pelo destinatário e depositante paulista (a Consulente) para o armazém geral fluminense, tampouco há que se falar em destaque do ICMS, visto que, como mencionado nos itens anteriores, não há incidência do imposto na saída de lubrificante derivado de petróleo para outro Estado, conforme artigo 7º, inciso VI, do RICMS/SP.

16. Desse modo, a Consulente emitirá, em favor do armazém geral fluminense, Nota Fiscal para amparar a remessa simbólica para depósito, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar que a entrega da mercadoria será realizada pelo fornecedor diretamente no armazém geral localizado no Estado do Rio de Janeiro (no artigo 34, parágrafo primeiro, do Convênio s/n de 1970 e artigo 14, parágrafo primeiro, do Anexo VII do RICMS/SP).

17. No momento do retorno físico do lubrificante depositado à Consulente (depositante), para seu uso e consumo, é devido o ICMS ao Estado de São Paulo, visto que o fato gerador do imposto ocorre no momento da entrada, no território paulista, de lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, ou seja, que serão consumidos neste Estado.

18. Na situação que ora se analisa, a própria Consulente deverá realizar o recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo na entrada, no território paulista, do lubrificante derivado de petróleo oriundos do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 2º, VII, do RICMS/2000, visto que não há previsão legal que atribua ao armazém geral fluminense a condição de sujeito passivo por substituição tributária, já que o armazém geral não consta do artigo 412, inciso V, do RICMS/SP.

19. Ante o exposto, considerando que as partes estão agindo em desacordo com o estabelecido na presente resposta, recomenda-se que procedam a regularização das operações, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.

19.1. Ressalte-se que a denúncia espontânea deve ser protocolada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET. Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento em https://portal.fazenda.sp. gov.br/servicos/icm s/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.646, de 28/05/2025.
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