Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 23/04/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Transferência de mercadorias depositadas em armazém geral para outro estabelecimento do mesmo titular - Inscrição estadual suspensa.
I. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, mesmo que para outro estabelecimento do mesmo titular, deve ser aplicada a disciplina constante no artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000.
II. Na situação em que o estabelecimento depositante seja impedido de emitir Nota Fiscal de transferência de mercadorias para outro estabelecimento de mesma titularidade, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se, se for o caso, do instituto da denúncia espontânea.
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara atuar na atividade econômica de "armazéns gerais - emissão de warrant" (CNAE 52.11-7/01), relata que possui mercadoria depositada em seu estabelecimento cujo depositante é estabelecimento situado no Estado de São Paulo que se encontra com a sua situação cadastral suspensa previamente por não localização.
2. Acrescenta que o depositante é estabelecimento filial, cuja matriz, que também é estabelecida no Estado de São Paulo, solicitou a transferência a esta das mercadorias depositadas por sua filial no estabelecimento da Consulente.
3. Informa que não encontrou respaldo legal para essa transferência, salvo a hipótese de transmissão de propriedade, no qual ocorre remessa simbólica de mercadorias ao armazém geral (Consulente). Todavia, nesta hipótese (transmissão de propriedade), o depositante (filial) deve restabelecer a sua Inscrição Estadual (IE).
4. Ante o exposto, a Consulente questiona se há alguma outra forma de efetuar essa transferência sem a necessidade de restabelecer a IE do depositante (filial), visto que a matriz "não irá operar comercialmente" com essa filial.
5. Preliminarmente, cabe observar que a Consulente não informou o número da IE do estabelecimento depositante, por essa razão não foi possível a esta Consultoria Tributária verificar a atual situação cadastral do depositante.
6. Dito isso, de partida, deve-se esclarecer que é plenamente possível a operação de saída direta em transferência de mercadoria depositada em armazém geral para outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do depositante. Tal operação é expressamente disposta no artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000.
7. Todavia, de acordo com este artigo, é necessário que o estabelecimento depositante emita Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário de mesma titularidade. Requer-se, assim, que o estabelecimento depositante esteja apto a emiti-la.
8. Desta forma, havendo procedimento específico na legislação paulista para a operação que se pretende realizar e, não sendo possível ao estabelecimento depositante (filial) aplicá-lo, unicamente, por problemas que possui em seu cadastro, por ter sua IE suspensa, recomenda-se que a empresa depositante se dirija ao Posto Fiscal de vinculação de sua filial para buscar sanar tal irregularidade.
8.1. Nesse ponto, observa-se que para sanar eventuais irregularidades fiscais, o depositante poderá se valer do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.
8.2. Observa-se também que o instrumento de consulta tributária serve exclusivamente ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), não sendo o meio correto para se obter orientação acerca de procedimentos a serem adotados para sanar irregularidade fiscal.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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