Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.537, de 31/03/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29537/2024, de 31 de março de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/04/2025

Ementa

ICMS - Regime Especial de diferimento cumulado com benefício fiscal.

I. O diferimento não se caracteriza como benefício fiscal podendo, em regra, ser cumulado com o crédito outorgado previsto no artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000, que vigorou até 31/12/2024.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado do Rio de Janeiro, apresenta consulta em nome de filial localizada no Estado de São Paulo, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é a fabricação de embalagens metálicas (CNAE 25.91-8/00), e informa que um cliente específico dessa filial adquire as embalagens metálicas para acondicionamento de suco de laranja destinado ao exterior.

2. Informa, ainda, que o referido cliente da filial paulista é detentor de Regime Especial que o credencia a adotar o Regime Especial Simplificado de Exportação - RESE previsto nos artigos 450-A e 450-F do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), regulamentado pela Portaria CAT 31/2005, que possibilita a aquisição de material de embalagem de fornecedor paulista com diferimento do ICMS para o momento que ocorrer a entrada em seu estabelecimento (do cliente da filial paulista), conforme documento que anexa à Consulta.

3. Segue informando que, para a utilização do RESE, o fornecedor do cliente (no caso, a filial paulista da Consulente) deve aderir expressamente ao credenciamento do RESE por meio do SIPET, nos termos dos §§1º e seguintes do artigo 2º do Regime Especial do cliente, o que foi feito por sua filial paulista em janeiro de 2021.

4. Alega a Consulente que, com a edição do Decreto 67.526/2023, que inseriu o artigo 48 ao Anexo III do RICMS/2000, o Estado de São Paulo passou a permitir que estabelecimentos fabricantes de embalagens metálicas classificado no CNAE 2591-8/00 optem pelo crédito outorgado de ICMS, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito outorgado (alínea "b" do item 1 do § 2º do artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000).

5. A Consulente afirma não utilizar o benefício fiscal do crédito outorgado do ICMS previsto no artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000, tributando normalmente as suas operações pelo ICMS, nos termos da legislação paulista.

6. Entende que o RESE não se enquadra como benefício fiscal e que poderá, em suas operações, proceder a adesão/credenciamento do RESE do cliente de sua filial paulista para o fornecimento das embalagens metálicas com diferimento do ICMS e, conjuntamente, optar pela utilização do crédito outorgado nos termos do artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000.

7. Isso porque, segundo a Consulente, o diferimento não retira as operações do campo de incidência do ICMS, pois apenas transfere para uma etapa futura da circulação o momento do lançamento do imposto, entendimento esse que tem fundamento nas Respostas às Consultas Tributárias 27294/2023 e 23400/2021.

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8. Reafirma seu entendimento no sentido de o diferimento do RESE não se enquadrar como benefício fiscal acrescentando que o artigo 450-A do RICMS/2000, que destaca os procedimentos do RESE, possui como fundamento legal os artigos 8º, inciso XXIV, § 10 e o artigo 59 da Lei 6.374/1989, dispositivos estes que estabelecem o responsável tributário para o recolhimento do ICMS em cada operação.

9. Pergunta, ao final, se está correto seu entendimento no sentido de que o RESE previsto no artigo 450-A do RICMS/2000 não se enquadra como benefício fiscal e, por conseguinte, a filial paulista da Consulente poderá usufruir do crédito outorgado do ICMS nos termos do artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000, desde que atendidas todas as demais disposições desse artigo.

Interpretação

10. Ressalta-se inicialmente que não está no escopo desta resposta a análise do regime especial concedido ao cliente da filial paulista da Consulente, nem a regularidade da adesão da filial paulista da Consulente ao referido regime especial, estando restrita à dúvida da Consulente, qual seja, a possibilidade de utilização do crédito outorgado previsto no artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000 em operação sujeita ao diferimento do imposto.

11. Dito isso, cabe esclarecer que diversos benefícios fiscais vedam expressamente a sua cumulação com qualquer outro benefício fiscal, como, por exemplo, o crédito outorgado previsto no artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000 (conforme § 2º, item 1, alínea "b"). Referido artigo permitia que o estabelecimento fabricante localizado neste Estado classificado no código 2591-8/00 da CNAE que promovesse saídas de embalagens metálicas se creditasse de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resultasse no percentual de 3% (três por cento).

12. Neste ponto, reiteramos as manifestações anteriores deste Órgão Consultivo no sentido de que não estão enquadrados no conceito de benefício fiscal os institutos do diferimento e da suspensão do lançamento do imposto.

13. Com efeito, o diferimento e a suspensão não reduzem a carga tributária, apenas postergam o lançamento do imposto incidente para momento posterior, não descaracterizando a operação ou prestação como normalmente tributada. Aquele pressupõe, geralmente, a transferência da propriedade e, por conseguinte, a responsabilidade pelo lançamento ao destinatário da mercadoria, enquanto que, no instituto da suspensão, não há qualquer transferência, nem da propriedade nem da responsabilidade pelo lançamento do imposto.

14. Concluindo, visto que o que diferimento não se caracteriza como benefício fiscal, não há óbice à filial da Consulente realizar a venda com diferimento e, também, com aproveitamento do crédito outorgado previsto no artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000, ainda que haja vedação de cumulação de benefícios fiscais.

14.1. Nesta situação, a filial da Consulente apropriaria o crédito outorgado em seu estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à fabricação de embalagens metálicas, sem lançamento do débito do imposto devido por sua saída, em razão do diferimento. Na entrada da mercadoria, o cliente da Consulente lançaria o débito correspondente, de acordo com a alíquota aplicável na operação, isto é, 18%.

15. Ressalte-se, todavia, que o artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000 vigorou até 31/12/2024. Assim, a partir de 01/01/2025, não são mais aplicáveis suas disposições.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.537, de 31/03/2025.
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