Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.482, de 25/03/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29482/2024, de 25 de março de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/03/2024

Ementa

ICMS - Venda de mercadoria via e-commerce a consumidor final - Devolução de valor de frete ao cliente caso o prazo de entrega não seja cumprido.

I. Devem ser incluídos na base de cálculo os descontos concedidos sob condição e o frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, conforme dispõe o § 1º do artigo 37 do RICMS/2000.

II. O valor de frete devolvido caracterizado como desconto condicional, ou seja, subordinado a evento futuro e incerto, de acordo com o § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, deve ser incluído na base de cálculo do ICMS.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o "comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal" (código 47.72-5/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que realiza atividades de revenda para consumidores finais de produtos de cosméticos e perfumaria via e-commerce em operações dentro do Estado de São Paulo.

2. Expõe que emite Nota Fiscal de venda com o valor do frete incluído no valor total da Nota Fiscal, sendo pago pelo cliente consumidor final e explica que, caso a empresa não consiga efetuar a entrega do produto dentro do prazo estipulado, o cliente tem direito de solicitar e receber o valor do frete de volta via PIX ou cupom.

3. Menciona que o cliente nunca devolve o produto e questiona como deve ser o registro (ex. CFOP a ser utilizado) e as consequências na tributação dessa devolução de valor de frete, tendo ciência de que a venda e o transporte da mercadoria ocorreram.

Interpretação

4. Inicialmente, tendo em vista a apresentação de dúvida genérica, sem citação a dispositivo da legislação que possa tê-la gerado, entende-se que a Consulente tem dúvida se deveria haver a emissão de uma Nota Fiscal de entrada relativa à devolução de valor de frete ao cliente e se essa operação ensejaria um crédito ou restituição de valor de ICMS referente a essa devolução.

5. Saliente-se que o § 1º do artigo 37 do RICMS/2000 dispõe que devem ser incluídos na base de cálculo os descontos concedidos sob condição e o frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem.

6. Desse modo, considerando o relato da Consulente, pressupõe-se que a Nota Fiscal de venda tenha sido emitida corretamente, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do frete relativo ao transporte efetuado pela Consulente ou por sua conta e ordem a consumidor final.

7. Quanto ao acordo relativo à devolução de valor do frete com seu cliente, entende-se que se trata de um desconto condicional, que é concedido caso o prazo de entrega não seja cumprido, ou seja, subordinado a evento futuro e incerto. Desse modo, esse valor devolvido caracterizado como desconto condicional, de acordo com o § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, deve ser incluído na base de cálculo do ICMS, não havendo, nessa situação, nenhum procedimento de regularização a ser efetuado no que se refere à tributação do ICMS.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.482, de 25/03/2024.
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