Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 08/04/2024
ICMS - Pessoa com deficiência - Alienação de veículo adquirido com isenção de IPI mas sem isenção de ICMS.
I. Não há restrições de prazo perante a legislação paulista para transmissão de veículo adquirido por pessoa com deficiência sem isenção de ICMS.
1. O Consulente, pessoa física, informa que adquiriu um veículo em 15/04/2021 com isenção apenas de IPI ("restrição tributária" para venda de 2 anos), todavia, no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) consta a informação de que a aquisição foi realizada com isenção de ICMS e que sua transmissão estaria sujeita a "restrições tributárias" até o ano de 2025.
2. Pergunta, então, se existe legislação para embasar essa "restrição tributária" e como fazer para sanar essa questão.
3. Conforme se verifica do DANFE anexado, a aquisição do veículo em questão não foi beneficiada com isenção de ICMS, tendo sido o imposto destacado normalmente no documento fiscal.
4. Assim, o Consulente, pessoa física que adquiriu veículo sem se beneficiar da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), não está sujeito às restrições ali impostas, ou seja, não há restrições de prazo perante a legislação paulista para transmissão de tal veículo.
5. Por fim, considerando que o Consulente questionou o prazo de "restrição tributária de veículo adquirido somente com isenção de IPI", cabe informar que esta Consultoria Tributária não tem competência para tratar de tributos federais, como é o caso do IPI, sendo que dúvidas relativas ao referido imposto devem ser dirigidas à Receita Federal do Brasil (RFB).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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