Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.455, de 22/01/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29455/2024, de 22 de janeiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/01/2025

Ementa

ICMS - Aquisição de combustível, óleo lubrificante, pneus e peças para manutenção de veículos utilizados na prestação de serviço de transporte - Crédito.

I. No que se refere à prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), visto que se tratam de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001), mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação.

II. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT-1/2001).

III. No tocante ao óleo lubrificante, pneus e peças de reposição, quando forem classificados como materiais de uso e consumo do estabelecimento, os créditos a eles correspondentes somente poderão ser lançados na escrita fiscal a partir de 1º de janeiro de 2033 (artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 171/2019).

Relato

1. A Consulente, contribuinte optante pelo Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal" (CNAE 49.30-2/01), relata que presta serviços de transportes rodoviários de cargas intermunicipais, realizados dentro do território paulista, por meio de veículos de frota caminhões traçados e carretas de nove eixos denominadas "rodotrens", próprios para o transporte de toras de madeiras para indústrias de papel e celulose.

2. Descreve que não é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000) e, atualmente, somente se credita do ICMS incidente nas aquisições de óleo diesel utilizado no abastecimento de seus caminhões e do incidente nas aquisições de seu ativo imobilizado, nesse caso, nos termos da Decisão Normativa CAT 01/2001.

3. Informa que, em razão da especificidade da carga que transporta (toras de madeira) e diante das condições severas sob as quais presta o referido serviço, com seus caminhões trabalhando 24 horas por dia, a manutenção de sua frota é constante, sendo consumidos diversos itens do veículo em razão do tempo diário de atividade e dos locais pelos quais trafegam usualmente (rodovias e estradas rurais), levando à necessidade de substituição frequente dos seguintes componentes: "lonas de freio (NCM 68138190); tambor de freio (NCM 87169090); pneus (NCM 40112090); graxa lubrificante (NCM 2701932); aditivo sistema arrefecimento (NCM 38200000); óleos lubrificantes (NCM 27101932); filtros (NCM 84219999); filtros de ar (NCM 84213100); fluídos hidráulicos (NCM 27101932); embreagem (NCM 87089300); suspensão (NCM 87169090); rolamentos (NCM 84822010); correias (NCM 40103100); tensores (NCM 84089999)".

4. Menciona que existem decisões judiciais que possibilitam ao contribuinte o creditamento do ICMS incidente na aquisição de materiais tidos como insumos necessários à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas - pneus, câmaras de ar, óleos lubrificantes e peças de reposição de caminhões - entendendo que, por analogia, também poderia se creditar dos itens acima citados, visto que são componentes essenciais à consecução de suas atividades, sendo consumidos integralmente na prestação de transporte, ainda que não aumentem a vida útil do seu ativo imobilizado.

5. Menciona o inciso V do artigo 66 do RICMS/2000 e questiona se as mercadorias elencadas no item 2 acima são consideradas como materiais de uso e consumo, não sendo permitido o crédito sobre suas aquisições, ou se podem ser classificadas como materiais de uso direto em sua atividade, cabendo assim o direito ao crédito do ICMS em tais aquisições.

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Interpretação

6. Preliminarmente, cabe-nos observar que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de inteira responsabilidade do contribuinte e que, em caso de dúvida, o órgão competente para se pronunciar sobre essa matéria é a Receita Federal do Brasil, conforme dispõe a Decisão Normativa CAT-12/2009, razão pela qual é pressuposto da presente resposta que a classificação ora informada pela Consulente está correta.

7. Isso posto, saliente-se que, dentre os "insumos", as entradas ou aquisições de combustíveis (óleo diesel) dão direito ao crédito, tratando-se de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte regularmente tributada, ou, não o sendo, quando houver expressa autorização para o crédito ser mantido (vide subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

8. Registre-se, ainda, que é o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar nº 87/1996, artigo 11, II, "a") e é este, por consequência, a quem cabe legislar sobre o assunto, independentemente de o tomador do serviço ser deste ou de outro Estado.

9. Nesse sentido, o imposto sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal é devido ao Estado onde essa se inicia, devendo ser observada a legislação estadual para efeitos de definição do responsável pelo pagamento do tributo e de como se dará essa cobrança.

10. Em vista disso, e em obediência ao princípio da não-cumulatividade do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, artigo 19), o ICMS referente ao combustível utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não poderá ser tomado como crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (vide Decisão Normativa CAT-1/2001).

11. Assim, depreende-se que:

11.1. Quando a prestação de serviço de transporte tem início no Estado de São Paulo (e, conforme exposto, o ICMS é devido ao Estado de São Paulo), o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação.

11.2. Já na hipótese de a prestação de serviço de transporte ter início em outra unidade da Federação, no que se refere ao Estado de São Paulo, o contribuinte não poderá se aproveitar do crédito do ICMS sobre a aquisição de combustível utilizado nessa prestação, mesmo se o combustível for adquirido no território paulista.

12. Quanto aos demais itens da consulta (óleo lubrificante, pneus e demais peças de reposição - manutenção), esclarece-se que o entendimento consolidado deste órgão consultivo é que, em regra, os pneus adquiridos por empresas de transporte não são considerados insumos na prestação de serviço de transporte sujeito ao ICMS, mas sim bens de uso e consumo ou ainda ativo imobilizado, conforme o caso, aplicando-se o mesmo tratamento dado às peças para uso, conserto e manutenção dos veículos. No que tange ao óleo lubrificante, este é considerado material de uso e consumo do estabelecimento, por ser destinado à manutenção dos veículos e não ao consumo direto na execução da prestação de serviço de transporte.

12.1. Dessa forma, quando as mercadorias forem identificadas como materiais de uso e consumo do estabelecimento, os créditos a eles correspondentes somente poderão ser lançados em sua escrita fiscal a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/1996, com redação dada pela Lei Complementar nº 171/2019. Atendidas as regras contábeis vigentes, só darão direito a crédito os itens que possam ser devidamente contabilizados como ativo imobilizado (atualmente, segundo critérios estabelecidos no Pronunciamento Técnico CPC 27), na proporção das operações sujeitas à incidência do imposto.

13. Por fim, vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

14. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.455, de 22/01/2025.
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